EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001519-52.2010.404.7201/SC
RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE: MANOEL ROSLINDO / MATHILDE PAZA ROSLINDO
ADVOGADO: MAYCON TRUPPEL MACHADO
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO SA / UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. PESSOA JURÍDICA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição e/ou erro material porventura presentes na sentença ou acórdão, ou ainda, for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535). E mais, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF e a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Com razão a embargante, quanto à omissão e contradição apontadas no que se refere ao equívoco verificado no objeto do julgado. Está a pretensão da parte autora acobertada pela Lei nº 10.150/2000; em vasta jurisprudência, e em precedentes deste Tribunal.
3. Dessa forma, presentes os pressupostos da infringência, não há como se negar acolhimento aos presentes declaratórios, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, modificando-se o acórdão, para restabelecer a sentença nos termos em que exarada.
4. Embargos de declaração a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, concedendo-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2013.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator