A definição de serviços públicos —de suma importância no direito administrativo— pode ser descrita como o conjunto de atividades as quais o legislador considerou de tão grande relevância para o interesse público, que as colocou como de competência do Estado, devendo esse zelar pela sua execução para o bem de cada cidadão e, por conseguinte, da sociedade como um todo. É dentro desse conceito que foram classificadas as atividades de exploração de casas lotéricas. Contudo, em relação a esse serviço público, havia uma questão a qual o diferenciava dos demais, qual seja a exclusividade da União em sua exploração, o que engendrou debates diversos.
Diante disso, Supremo Tribunal Federal, no dia 30 de setembro de 2020, ao julgar duas ADPFs e uma ADIN decidiu, por unanimidade, que a exploração de loterias não é exclusividade da União.
A interpretação de que a União teria exclusividade decorria principalmente por causa daquilo que está escrito no artigo primeiro do decreto-lei número 204 de 1967 “Art 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei.”. Diante disso, não se permitia o funcionamento de loterias no âmbito dos estados da federação e do DF, sendo que os estados que as possuíam, por vezes, dependiam de decisões liminares para mantê-las abertas.
Diante de semelhante situação, chegaram à suprema corte duas ADPFs —uma proposta pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais e outra pelo ex-governador carioca, Pezão— e uma ADIN (proposta pelo ministério público em relação a quatro decretos e à lei estadual 8651\07-MT), as quais foram julgadas no mesmo dia. Ao serem colocadas em pauta, o relator, ministro Gilmar Mendes, decidiu pela não exclusividade da União na exploração da atividade, o que foi sendo seguido pelos demais membros da corte, sendo que, ao final, por unanimidade, decidiu-se que os estados também poderiam explorar casas lotéricas.
No julgamento em questão diversos argumentos foram levantados, como o de que uma lei federal não pode impor a limitação à exploração de serviços públicos pelos estados, cabendo, de acordo com o STF, semelhante competência apenas à Constituição Federal. Ademais, foi levantado pelos ministros que, caso fosse cerceado o direito de exploração dessa atividade, privar-se-iam os estados de importante fonte de renda e se enfraqueceria o sistema federativo, o qual é adotado expressamente na constituição de 1988.
Destarte, é observável que, com a presente decisão do STF, a atividade lotérica não é mais exclusiva da União, podendo, também ser explorada pelos estados.
Referências bibliográficas:
D’AGOSTINO, Rosanne. STF decide que governos estaduais podem explorar loterias. G1, 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/09/30/stf-decide-que-governos-estaduais-podem-explorar-loterias.ghtml . Acesso em: 3 de outubro de 2020.
VALENTE, Fernanda. Estados também podem explorar serviço de loterias, decide STF. Conjur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-30/estados-tambem-podem-explorar-servico-loterias-decide-stf . Acesso em: 3 de outubro de 2020