"A remição por estudo está autorizada, tão somente, aos apenados que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto (art. 126, caput, da LEP).As medidas cautelares estabelecidas no art. 319, do Código de Processo Penal possuem a finalidade de evitar o encarceramento provisório, impondo certo controle sobre o agente que oferece algum risco à sociedade, sem limitar a possibilidade de estudo pelo apenado. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000959-40.2019.8.16.0177 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020)".
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
- Advogado-