RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.241-MT (2015/0290411-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARCOS ANTONIO MOREIRA
ADVOGADO : RICARDO DA SILVA MONTEIRO - MT003301
RECORRIDO : AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO TADEU GUILHEN E OUTRO(S) - MT003103A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REGISTRO FEITO NO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. PRESENÇA. REGRA DA PRIMEIRA POSSE. FIRST COME FIRST SERVED. VALIDADE. IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 13/06/2013. Recurso especial interposto em 13/04/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em apurar: (i) a legalidade de registro de nome de domínio genérico (“.com”), cujo registro é operado por entidade estrangeira, feita por cidadão brasileiro que gera conflito com marca anteriormente registrada, perante órgão competente nacional, pela recorrida; e (ii) a competência da Justiça brasileira para o julgamento desta controvérsia.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O sistema de nomes de domínio (DNS) é uma ferramenta criada para facilitar a utilização da internet por pessoas, como forma de criar nomes reconhecíveis e memorizáveis por humanos.
5. O mero fato de o órgão registrador do nome de domínio estar localizado em jurisdição estrangeira não afasta, necessariamente, a competência dos Tribunais brasileiros.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido de indenização (EAg 783.280/RS, Segunda Seção, j. 23/02/2011, DJe 19/04/2012).
7. A existência de procedimento arbitral (o UDRP) à disposição das partes não pode excluir o acesso à prestação jurisdicional de terceiro, que não mantém nenhuma relação contratual com qualquer órgão registrador de nomes de domínio.
8. A jurisprudência do STJ reconhece a validade e legitimidade da aplicação da regra da primeira posse (first come, first served) na alocação de nomes de domínio.
9. Contudo, “a legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial, seja marca”. Para a procedência desse pleito, deve-se haver a demonstração de má-fé no registro do nome de domínio impugnado. Precedentes.
10. Na hipótese, não há como justificar a existência de boa-fé na utilização do símbolo idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida para, supostamente, realizar atividade jornalística, que consubstanciava na divulgação de matérias negativas acerca de acionista da recorrida.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(...)
"O serviço de registro de nome de domínio é um serviço de cadastro que identifica o interessado e confere a sites ou máquinas conectadas à Internet o seu nome alfabético na Internet. A correspondência do DNS é feita por um processo técnico de referências, que é denominado resolução (em inglês, resolution). Nos termos da doutrina brasileira:
"O Sistema de Nomes de Domínio (ou Domain Name System - DNS) é uma estrutura de identificação hierárquica, que foi designada para garantir que cada nome seja globalmente único e que corresponda a um valor numérico distinto. Ele resolve um nome de domínio, como "stf.gov.br", em um endereço IP único, um nome numérico que contém quatro blocos de até três dígitos cada, como 32.104.87.2, que irá apontar para apenas um lugar na Internet. O DNS foi designado, primariamente, como um mecanismo mnemônico que faz com que as pessoas se lembrem do "endereço" das páginas Web mais facilmente. A hierarquia DNS é estruturada em domínios separados, em que uma entidade administrativa mantém controle de cada nível. Quando uma pessoa digita um domínio, o pedido é direcionado primeiro ao servidor DNS, geralmente operado por um provedor de serviços Internet (Internet Service Provider - ISP), que então localiza as bases de dados para cada subdomínio, da direita para a esquerda. O servidor DNS, a princípio, localiza um host/servidor, e no final, localiza a página correspondente e manda a mensagem de volta ao computador originário. (KAMINSKI, Omar. Conflitos sobre nomes de domínio: e outras questões jurídicas da internet. Ronaldo Lemos e Ivo Waisberg (org.). São Paulo: Revista dos Tribunais/Fundação Getúlio Vargas. 2003, pp. 244/245)"(...)"