Prazo Máximo de 30 dias para o INSS analisar o Benefício Previdenciário.

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Prazo Máximo de 30 dias para o INSS analisar o Benefício Previdenciário.

Jurisprudência interessante datado de 16/07/2021 pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª Turma

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000514-48.2020.4.03.6109

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO:

Advogado do(a)

 

E M E N T A

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINAR REJEITADA -  PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS APRECIAÇÃO RECURSAL DEFINITIVA – VALOR DA MULTA DIÁRIA REDUZIDO – FIXAÇÃO LIMITE MÁXIMO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. No que tange à questão preliminar onde foi postulada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeito-a, observando que a questão da suspensão da liminar concedida em primeiro grau de jurisdição está preclusa, pois deveria ter sido postulada em momento e em sede recursal próprios, o que não ocorreu.

2. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

3. No caso concreto, a apreciação recursal definitiva ocorreu aos 12/04/2019 (ID 152962819). A presente ação foi ajuizada em 18/02/2020 (ID 152962817).  A demora na conclusão da postulação administrativa, após análise recursal definitiva é, obviamente, injustificada.

4. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inaugural e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao processo administrativo referente ao benefício NB n° 42/184.920.163-0, cumprindo a decisão da Junta de Recursos, com ratificação da liminar anteriormente concedida (ID 152962943).

5.  O prazo concedido liminarmente – 10 (dez) – é razoável, considerando, em especial. a demora desarrazoada para conclusão da postulação administrativa, depois de encerrada a apreciação recursal definitiva.  Ademais, é cabível a imposição de multa diária. Precedente.

 6. No entanto, entendo que o valor da multa foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente.

7. Consigne-se, no mais, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável. Precedentes.

8. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo concessório de benefício, aparentemente já analisado de forma definitiva na esfera recursal.

O pedido liminar foi deferido, depois de fornecidas informações, “para o fim de determinar à autoridade impetrada que dê cumprimento à decisão administrativa de deferimento, implantando o benefício relacionado ao processo administrativo n. 42/184.920.163-0, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso.” (ID 152962933).

A r. sentença, após regular processamento do feito, julgou procedente o pedido inaugural e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao processo administrativo referente ao benefício NB n° 42/184.920.163-0, cumprindo a decisão da Junta de Recursos, com ratificação da liminar anteriormente concedida (ID 152962943).

Sentença submetida ao reexame necessário. 

Irresignado, o INSS ofertou apelação, pleiteando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender a liminar concedida; no mérito, aduz, em apertada síntese, acerca da necessidade de revogação da pena de multa astreinte ou sua redução e limitação a um valor máximo e sustenta, ainda, que deverá ser rejeitado o pleito inaugural, motivando as razões de sua insurgência (ausência de direito líquido e certo; dificuldades administrativas/operacionais; atentado à separação de poderes e aos princípios da isonomia/impessoalidade; princípio da reserva do possível; ausência de inércia da Administração; subversão do princípio da supremacia do interesse público).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial. 

É o relatório. 

  

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

No que tange à questão preliminar onde foi postulada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeito-a, observando que a questão da suspensão da liminar concedida em primeiro grau de jurisdição está preclusa, pois deveria ter sido postulada em momento e em sede recursal próprios, o que não ocorreu.

Passo, portanto, a analisar o mérito.

Reza a Constituição Federal: 

“Art. 5º. (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.

Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe: 

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”. 

No caso concreto, a apreciação recursal definitiva ocorreu aos 12/04/2019 (ID 152962819).

A presente ação foi ajuizada em 18/02/2020 (ID 152962817).

A demora na conclusão da postulação administrativa, após análise recursal definitiva é, obviamente, injustificada.

A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inaugural e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao processo administrativo referente ao benefício NB n° 42/184.920.163-0, cumprindo a decisão da Junta de Recursos, com ratificação da liminar anteriormente concedida (ID 152962943). O prazo concedido liminarmente – 10 (dez) – é razoável, considerando, em especial a demora desarrazoada para conclusão da postulação administrativa, depois de encerrada a apreciação recursal definitiva.

Ademais, é cabível a imposição de multa diária.

A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal comunga nesse sentido:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa. Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes.

1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.

2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.

3. Agravo regimental não provido.”

(AI 732188 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

No entanto, entendo que o valor da multa foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Precedente, no mesmo sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.

1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999.

2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).

3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público.

4. Na espécie, o recurso foi protocolado em 15/03/2019 e até prolação da sentença, em 09/08/2020, não havia sido analisado, tendo havido apenas a remessa do recurso em 07/05/2020 para a CRPS e distribuição à 14ª Junta de Recursos em 07/07/2020, conforme informações prestadas na origem, sem que se saiba, até o presente momento, se houve decisão administrativa final, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.

5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário.

6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público.

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7. Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de outros fatores. No caso, o prazo de quarenta e cinco dias para conclusão da análise do recurso, a partir da intimação da sentença, foi razoável, porém excessivo o valor fixado, mesmo a título de penalidade destinada a coibir a mora administrativa, pois, ainda que este seja o objetivo primordial e lícito, o resultado não pode gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual se reduz, na espécie, o valor da multa diária para cem reais até o limite de dez mil reais.

8. Remessa oficial parcialmente provida.”

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL,  5003864-71.2020.4.03.6100,  Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

Consigne-se, no mais, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.

Confira-se:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.

- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte impetrante, com o agendamento imediato de sua perícia médica.

- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.

- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015), encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.

- Remessa oficial a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 - 0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.

1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.

2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.

3. Remessa oficial a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011037-76.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.

2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.

3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.

4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.

6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica.

8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.

10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição.

11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.                                  

12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

13. Reexame necessário não provido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

Por tais fundamentos, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, apenas para reduzir o valor da multa diária fixada, com imposição de limite máximo, nos termos ora consignados.

 É o voto.

                                       E M E N T A

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINAR REJEITADA -  PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS APRECIAÇÃO RECURSAL DEFINITIVA – VALOR DA MULTA DIÁRIA REDUZIDO – FIXAÇÃO LIMITE MÁXIMO – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. No que tange à questão preliminar onde foi postulada a concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeito-a, observando que a questão da suspensão da liminar concedida em primeiro grau de jurisdição está preclusa, pois deveria ter sido postulada em momento e em sede recursal próprios, o que não ocorreu.

2. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

3. No caso concreto, a apreciação recursal definitiva ocorreu aos 12/04/2019 (ID 152962819). A presente ação foi ajuizada em 18/02/2020 (ID 152962817).  A demora na conclusão da postulação administrativa, após análise recursal definitiva é, obviamente, injustificada.

4. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inaugural e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que dê andamento ao processo administrativo referente ao benefício NB n° 42/184.920.163-0, cumprindo a decisão da Junta de Recursos, com ratificação da liminar anteriormente concedida (ID 152962943).

5.  O prazo concedido liminarmente – 10 (dez) – é razoável, considerando, em especial. a demora desarrazoada para conclusão da postulação administrativa, depois de encerrada a apreciação recursal definitiva.  Ademais, é cabível a imposição de multa diária. Precedente.

 6. No entanto, entendo que o valor da multa foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente.

7. Consigne-se, no mais, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável. Precedentes.

8. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

 


  ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Rejeito a preliminar e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, apenas para reduzir o valor da multa diária fixada, com imposição de limite máximo, nos termos ora consignados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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