A mídia social é uma ferramenta natural do ser humano nos dias atuais, quase que um direito imprescindível, seja para obter informações, conectar-se às pessoas, trabalhar, publicar informações, etc.
Entretanto, embora seja uma ferramenta necessária à humanidade, existe também malefícios que o usuário deve estar atento, podendo-se destacar como exemplo o conflito entre dois direitos fundamentais, o direito à informação e a liberdade de pensamento ou, até mesmo, nesse lado de cá, a violação da privacidade.
Pensando nisso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Turma (Recurso Especial n.º: 1903273), negou um recurso de uma pessoa que capturou, por meio de print, informações de um grupo de whatsapp que participava e, sem autorização dos participantes, divulgou as conversas a terceiros.
No caso analisado pela Corte, tratava-se de dirigentes do clube de futebol Coritiba, em que foram vazadas conversas do grupo que tinham como tema críticas a respeito da administração do clube, gerando episódios de crise dentro da empresa, sendo o divulgador condenado pelo Tribunal de origem à indenização de R$ 5.000,00 a uma das pessoas que foram expostas.
Em um dos trechos da decisão, a Ministra Nancy Andrighi destaca que:
(...) O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial (...)
Portanto, com fundamento ao direito à intimidade e à privacidade, a publicação de mensagem de grupo de whatsapp sem o consentimento dos membros ou sem autorização judicial pode gerar o dever de indenizar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para ler a decisão completa acesse: REsp 1.903.273