Divulgar conversa de grupo whatsapp sem autorização gera dever de indenizar

30/08/2021 às 23:30

Resumo:


  • A divulgação não autorizada de conversas de WhatsApp pode resultar em indenização, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1903273.

  • O direito à privacidade e à intimidade, protegidos constitucionalmente, são aplicáveis às comunicações digitais, incluindo mensagens trocadas em redes sociais como o WhatsApp.

  • O STJ entende que o acesso a conversas de WhatsApp por terceiros requer consentimento dos participantes ou autorização judicial, reforçando a proteção ao sigilo das comunicações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma o entendimento de que a publicação de conversa de grupo de whatsapp sem o consentimento dos participantes gera o dever de indenizar, como garantia ao direito da privacidade e intimidade.

A mídia social é uma ferramenta natural do ser humano nos dias atuais, quase que um direito imprescindível, seja para obter informações, conectar-se às pessoas, trabalhar, publicar informações, etc.

Entretanto, embora seja uma ferramenta necessária à humanidade, existe também malefícios que o usuário deve estar atento, podendo-se destacar como exemplo o conflito entre dois direitos fundamentais, o direito à informação e a liberdade de pensamento ou, até mesmo, nesse lado de cá, a violação da privacidade.

Pensando nisso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Turma (Recurso Especial n.º: 1903273), negou um recurso de uma pessoa que capturou, por meio de print, informações de um grupo de whatsapp que participava e, sem autorização dos participantes, divulgou as conversas a terceiros.

No caso analisado pela Corte, tratava-se de dirigentes do clube de futebol Coritiba, em que foram vazadas conversas do grupo que tinham como tema críticas a respeito da administração do clube, gerando episódios de crise dentro da empresa, sendo o divulgador condenado pelo Tribunal de origem à indenização de R$ 5.000,00 a uma das pessoas que foram expostas.

Em um dos trechos da decisão, a Ministra Nancy Andrighi destaca que:

(...) O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial (...)

Portanto, com fundamento ao direito à intimidade e à privacidade, a publicação de mensagem de grupo de whatsapp sem o consentimento dos membros ou sem autorização judicial pode gerar o dever de indenizar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para ler a decisão completa acesse: REsp 1.903.273

Sobre o autor
Luan Caique da Silva Palermo

Sou formado desde 2018. Comecei a advogar no início de 2019. Minha carreira lastreia-se pela área cível, administrativo e previdenciário. Sou pós-graduando em processo civil e professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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