"A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois, além de reconhecida a presença de indícios da prática delitiva e prova da materialidade, ante a apreensão de 19 pedras de crack, foram evocadas tão somente a gravidade abstrata da conduta em tese praticada e as consequências negativas para a sociedade de crimes dessa natureza. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ordem concedida."
(STJ - HC: 649969 PA 2021/0066482-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado