Descabimento da impetração de habeas corpus para pretender o exercício do direito de visita presencial durante o período de isolamento social da pandemia do Covid-19.

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Inadequação da utilização de habeas corpus para pretender o exercício do direito de visita presencial do genitor ao filho menor durante o isolamento social da pandemia do Covid-19.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus para pretender exercício do direito de visita presencial do genitor, temporariamente suspenso pelo isolamento social decorrente da pandemia do Covid-19. Conforme salientado pela Corte, a inadequação da medida se justifica não só pela inviabilidade do aprofundamento da análise probatória, mas, sobretudo, porque o isolamento social não configura ameaça real ao direito de ir e vir do menor.

A conclusão esboçada aplica-se, via de regra, a todas as discussões relativas ao Direito de Família, como guarda e visita, que, ordinariamente, demandam dilação probatória impraticável na estreita via do habeas corpus.

Este direcionamento foi assentado no seguinte julgamento:

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.

3. Não configuração de nenhuma ameaça real ao direito de ir e vir dos pacientes, filhos menores do impetrante, passível de proteção via habeas corpus, que não estavam em cárcere privado, logo no período inicial da pandemia causada pelo Covid-19, mas sim em isolamento social como deveria estar o restante da população para evitar a propagação do contágio pelo vírus. Medida de proteção integral a interesse de criança e adolescente, que se sobrepõe ao interesse individual dos genitores.

4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.

5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado.

AgInt no HC 604.160/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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