Inadequação do mandado de segurança para questionamento de lei em tese e impugnação de atos normativos que preconizem medidas restritivas de prevenção ao Covid-19.

Leia nesta página:

O mandado de segurança não é instrumento jurídico adequado para o questionamento de lei em tese, logo não pode ser impetrado para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas de prevenção à disseminação do Covid-19.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não é admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato normativo que impõe medidas restritivas para prevenir a disseminação do Covid-19. Isso porque, conforme salientado pela Corte, o mandado de segurança não é instrumento jurídico adequado para o questionamento de lei em tese.

Esse direcionamento foi aplicado nos seguintes julgados:

Acórdãos: RMS 66227/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 01/07/2021.

Decisões Monocráticas: RMS 66649/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, publicado em 19/08/2021; MS 27676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2021, publicado em 06/05/2021.

Observe-se, particularmente, a seguinte ementa:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO NORMATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. COAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. INDICAÇÃO DE FUTURAS E POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DECORRENTES DOS EFEITOS DA NORMA LOCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INJUSTA COAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA OBTER O CONTROLE EM ABSTRATO DA VALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS EM TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.

2. O recorrente alega constrangimento ilegal em face de possível abordagem do paciente pelo poder público, em razão da edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto 65.563, de 11 de março de 2021, que instituiu o toque de recolher, das 20h às 5h, como medida de controle da disseminação da Covid-19.

3. Cumpre ressaltar que é impróprio o manejo de habeas corpus contra ato normativo em tese, incidindo na hipótese, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 266/STF, de que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

4. Assim, não cabe habeas corpus para obter o controle em abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral, no qual a defesa limita-se a indicar futuras e possíveis consequências danosas decorrentes dos efeitos do ato normativo estadual.

5. Agravo regimental desprovido.

AgRg no HC 657.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021.

Informações Complementares à Ementa: "[...] o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal [...] entendeu que os governadores e prefeitos têm plena legitimidade para adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, medidas restritivas destinadas ao combate à pandemia da covid-19, tais 'como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas' [...]".

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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