Desnecessidade da comprovação nos autos da determinação de suspensão de prazos por resolução do Conselho Nacional de Justiça em virtude da pandemia do Covid-19.

Leia nesta página:

A suspensão de prazos processuais por determinação do Conselho Nacional de Justiça, inclusive em virtude da pandemia do Covid-19, dispensa a comprovação nos autos do processo.

Na hipótese de determinação de suspensão dos prazos processuais pelo Conselho Nacional de Justiça, em decorrência da pandemia do Covid-19, considerando a abrangência nacional da medida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há necessidade de sua comprovação nos autos do processo.

Confira as seguintes Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): 313/2020, 314/2020, 318/2020, 322/2020 e 397/2021.

O referido entendimento foi adotado no seguinte acórdão: AgInt no AREsp 1778562/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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