Necessidade da comprovação dos prazos processuais suspensos em razão da pandemia do Covid-19, sempre que a medida for proferida em âmbito local ou no contexto do Tribunal de origem.

Leia nesta página:

Exceto na hipótese de previsão em Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a suspensão de prazos processuais em virtude da pandemia do Covid-19, no âmbito local ou do Tribunal de origem, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a suspensão dos prazos processuais, no tribunal de origem, fora dos períodos mencionados nas Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da pandemia do Covid-19, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso pela parte interessada.

Esse entendimento foi aplicado nos seguintes acórdãos:

Acórdãos: AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021; AgInt no AREsp 1878580/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021; AgInt nos EDcl no RMS 65008/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 20/08/2021; AgRg no AREsp 1804591/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgInt no AREsp 1795411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021; AgRg no AREsp 1826275/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.

Destaco, ilustrativamente, a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. COVID-19. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RESOLUÇÕES CNJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.

3. As Resoluções nºs 313, de 19/3/2020, e 314, de 20/4/2020, do Conselho Nacional de Justiça determinaram a suspensão dos prazos processuais entre 19/3/2020 e 30/4/2020 - período no qual as publicações ocorreram normalmente, voltando a fluir a partir de 4/5/2020, ressalvados os processos judiciais que tramitam em meio físico.

4. A Resolução nº 318, de 7/5/2020, do CNJ, prorrogou a vigência das Resoluções nºs 313 e 314 até o dia 31 de maio de 2020, mantendo a fluência dos prazos desde 4/5/2020 e permitindo a suspensão dos prazos, caso autoridade estadual determinasse medidas restritivas (lockdown), ou a pedido do próprio Tribunal, suspensão que seria válida somente para aquela unidade da federação.

5. Na hipótese, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso especial, que a partir do dia 16/3/2020 os prazos processuais foram suspensos no tribunal de origem, nem que houve prorrogação além do período determinado nas resoluções do CNJ.

6.Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente.

7.Agravo interno não provido.

AgInt no AREsp 1819833/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021.

 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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