Improcedência do pedido genérico, fundado na pandemia do Covid-19, de suspensão de processo que trata de pretensão indenizatória deduzida em face de companhia aérea.

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A pandemia do Covid-19, genericamente considerada, não é motivo suficiente para determinar a suspensão de processos nos quais se discutem reparações ou recomposições civis em face de companhias aéreas.

O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a pandemia do Covid-19 não é, por si só, motivo suficiente para determinar a suspensão de processos nos quais se pretendem reparações ou recomposições civis indenizatórias em face de companhias aéreas. Isso porque, conforme o entendimento da Corte, inobstante a crise e as dificuldades do setor aéreo, os impactos da pandemia do Covid-19 atingiram a sociedade como um todo. Logo, diante do abrangente cenário de crise, não haveria justificativa para suspender apenas os processos cujas demandas tenham sido deduzidas em desfavor das companhias aéreas.

Este posicionamento foi adotado no seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA DE TRANSPORTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NORMA APLICÁVEL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. APLICAÇÃO RESTRITA AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Informações Complementares à Ementa: "[...] não há razão para a suspensão do processo, porquanto, embora a pandemia da COVID-19 tenha alterado a malha aérea e esteja causando prejuízo para a agravante, o fato é que tal circunstância se reflete para todos os cidadãos e empresas do país e do mundo, de modo que, deferida a suspensão, teríamos que suspender o trâmite dos processos de todas as empresas e pessoas físicas que estejam sofrendo quaisquer transtornos. Ademais, trata-se aqui de recurso interposto ainda em processo de conhecimento e a parte esteve e está assistida por procuradores que estão procedendo à defesa, inclusive interpondo o presente recurso. Portanto, o contraditório e a ampla defesa estão garantidos, e a pandemia em nada altera tal quadro.[...].”

AgInt no REsp 1839165/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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