Inexistência de direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório cuja vacância tenha ocorrido após a vigência da Constituição Federal de 1988

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O substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório, se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes no sentido de que o substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988. Isso porque, nos termos do art. 236, §3º, a Constituição Federal passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.[1].  

Esse posicionamento foi esboçado no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. TITULARIDADE. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois não se manifestou quanto à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e existência de fundamento suficiente para manter o julgado.

2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ainda que assim não fosse, o entendimento adotado pelo acórdão de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a investidura na titularidade de serventia, cuja vaga tenha surgido após a promulgação da atual Carta Magna, depende de concurso público de provas e títulos em face da previsão contida no art. 236, § 3º., inexistindo, em tal quadro, direito adquirido à efetivação de substituto com fulcro no art. 208 da Constituição Federal de 1967.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1118536/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)

 


[1] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. §1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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