Legitimidade do Ministério Público para pretender, em face dos Entes Federativos, tratamento médico ou entrega de medicamentos, ainda que na defesa de direitos individuais.

Leia nesta página:

O Ministério Público tem legitimidade para pretender tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, ainda que se trate de beneficiários individualizados.

Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o Ministério Público tem legitimidade para pretender tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, ainda que se trate de beneficiários individualizados. Isso porque o Ministério Público também é legitimado para deduzir pretensões em defesa de direitos individuais indisponíveis, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

Nesse sentido, confira a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. BENEFICIÁRIO INDIVIDUALIZADO. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção deste STJ reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Resp. 1.682.836, sob o rito dos recursos repetitivos, de que "O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n.

8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)" REsp 1.682.836/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/4/2018. Precedentes: AgInt no AREsp 1.170.199/SP, Rel. Min.

Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/10/2018.

2. Agravo interno não provido.

AgInt no REsp 1647125/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 20/05/2019.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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