Atribuição de efeitos erga omnes à decisão de procedência do pedido proferida no âmbito de ação civil pública proposta para exigir fornecimento de medicamentos.

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É possível atribuir efeitos erga omnes à decisão de procedência do pedido proferida em ação civil pública proposta para exigir o fornecimento de medicamentos.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível atribuir efeitos erga omnes à decisão de procedência do pedido proferida em ação civil pública proposta para exigir o fornecimento de medicamentos. Nessa hipótese, entretanto, cada titular do respectivo direito deverá se desincumbir do ônus probatório e demonstrar que se enquadra no parâmetro estabelecido na sentença.

Observe a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Conforme o entendimento deste STJ, é cabível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública referente a direitos individuais homogêneos, inclusive o direito ao fornecimento de medicamentos, de modo a beneficiar os pacientes que demonstrem seu enquadramento no comando sentencial. Julgados: AgInt no REsp. 1.614.027/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.10.2017; AgInt no REsp. 1.378.579/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017; AgInt no REsp. 1.377.401/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2017.

3. A argumentação da parte agravante sobre sua ilegitimidade passiva configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta instância. Afinal, o ESTADO DO PARANÁ não interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Corte de origem, insurgindo-se somente agora, a destempo, contra tal questão, postura vedada pela preclusão.

4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento.

AgInt no REsp 1569132/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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