Chamamento facultativo da União nos processos que versam sobre pedido de fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde.

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Nas demandas sobre fornecimento de medicamentos e prestação de serviços de saúde, propostas em face dos demais Entes Federativos, o chamamento da União, com fundamento no art. 77, III, do Código de Processo Civil, não é obrigatório.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que no âmbito das demandas sobre fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, propostas em face dos demais Entes Federativos, o chamamento da União, com fundamento no art. 77, III, do Código de Processo Civil, não é obrigatório (impositivo). A obrigatoriedade do chamamento, conforme destacado pela Corte, implicaria criação injustificável de obstáculos ao alcance do direito fundamental à saúde.

Este posicionamento foi fixado no Tema nº 686 do Superior Tribunal de Justiça.

Observe, nesse sentido, a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INDIVÍDUO DETERMINADO. VALOR DE ALÇADA. CARÁTER COLETIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA.

[...]

2. As ações que versem sobre direito individual homogêneo, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, ajuizadas em favor de pessoa individualizada, como a hipótese dos autos, serão julgadas pelo respectivo Juizado Especial Federal, ainda que se pretenda eficácia de natureza coletiva.

3. Agravo interno desprovido.

AgInt no REsp 1353165/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020.

Informações Complementares à Ementa: "[...] 'é possível submeter ao rito dos Juizados especiais, as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público em favor de pessoa determinada [...]".

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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