Reversão em favor do credor do valor da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento adequado ao portador de doença grave

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O valor da multa cominatória, imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave, deve ser revertido em favor do credor, independentemente do recebimento de perdas e danos.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor da multa cominatória, imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave, deve ser revertido em favor do credor, independentemente do recebimento de perdas e danos.

Observe, nesse sentido, a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA. LEGITIMIDADE. PROVEITO DA MULTA EM FAVOR DO CREDOR DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de São Paulo em face da parte agravada, que, em cumprimento provisório de sentença, acolheu, em parte, a impugnação, para reconhecer como devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de astreintes fixadas em ação de obrigação de fazer. O acórdão do Tribunal de origem extinguiu o feito, por ilegitimidade ativa ad causam da menor para executar eventual multa por atraso no cumprimento de obrigação.

III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o valor referente à multa cominatória, prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, deve ser revertido para o credor, independentemente do recebimento de perdas e danos, tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer, in casu fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave. Precedentes: AgRg no REsp 904.638/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2014, AgRg no REsp 1.479.299/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, REsp 1.063.902/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/9/2008" .(STJ, AgInt no REsp 1.171.875/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

IV. Agravo interno improvido.

AgInt no AREsp 1663064/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

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