Possibilidade de exigir fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) sempre que, nos processos iniciados antes de 4 de maio de 2018, for demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito.

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É possível exigir o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) mediante protocolos clínicos, sempre que ficar demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos processos iniciados antes de 4 de maio de 2018, em virtude da modulação dos efeitos do Tema nº 106, é possível exigir o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) mediante protocolos clínicos, sempre que ficar demonstrada a imprescindibilidade do tratamento prescrito.

Observe a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 106: MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS SOMENTE AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 4/5/2018. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.

2. O tema relativo aos requisitos firmados pelo STJ na tese julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos para o Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) configura inovação recursal, não sendo admitida nesta fase processual.

3. Inaplicabilidade, neste caso, do que ficou decidido no Tema 106/STJ, em razão da modulação de seus efeitos, para incidir somente aos processos iniciados a partir de 4/5/2018.

4. Na espécie, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pelo não fornecimento de medicamentos não constante da listagem do SUS, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medicação postulada, diante da ausência de comprovação da sua vantagem terapêutica quando comparada com as oferecidas na rede pública de saúde.

5. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

AgInt no AREsp 1495824/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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