A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme definido no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), observados os usos autorizados pela Agência.
Observe a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO, COM REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conhecera do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Casca - RS.
II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constante dos normativos do SUS.
III. No caso dos autos, o Juízo Estadual declinou de sua competência e determinou a inclusão da União no polo passivo da lide, ao fundamento de que "os fármacos postulados não estão inseridos na relação de medicamentos ou insumos a serem fornecidos através do SUS, de sorte que a obrigação legal passa a ser da União, enquanto gestora na elaboração de diretrizes da listagem de medicamentos e dos recursos financeiros administrados para essa finalidade". Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo suscitou o presente Conflito, argumentando que "a única exceção devida e suficientemente registrada nesse julgamento diz respeito às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União. [...] Logo, a única posição e diretriz geral, para casos como o presente, que se pode razoável e coerentemente deduzir de todas estas ocorrências, com um mínimo de sustentação jurídica no constante de todo o ordenamento jurídico nacional, bem como no disposto na CF/88, é a de que na hipótese de pedidos relativos a outros medicamentos em que a parte autora direciona o pleito aos demais entes federados que não a União, não é legítimo ao Juízo Estadual determinar de ofício a inclusão da União no polo passivo da demanda, diante do entendimento consolidado do STF que diz ser facultativo o litisconsórcio, cabendo unicamente ao demandante a escolha da parte contrária com quem quer demandar - à exceção da situação expressamente referida antes. [...] aqui a Magistrada não apenas remeteu o processo para avaliação do Juiz Federal como já manifestou seu entendimento a respeito da questão de fundo e, com fundamento nessa sua orientação, determinou a inclusão da União no processo, dando-se por incompetente, por decisão expressa e fundamentada. Ora, nesse caso e tendo este Juiz Federal entendimento diverso, como acima se explicitou exaustivamente, o encaminhamento devido passa a ser o da instauração de conflito de competência, já que tanto aquela Juíza quanto este Juiz Federal se consideram incompetentes para apreciar o presente processo". Assim, é o caso de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020.
V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010).
VI. A questão referente ao mérito da decisão proferida pelo Juízo Federal ? que reconheceu a ilegitimidade passiva da União ? deveria ter sido impugnada na via recursal própria, sendo inviável o seu exame, no presente Conflito de Competência. Precedentes do STJ: AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/06/2020; AgInt no CC 170.436/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC 170.182/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2020; AgInt no CC 163.678/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2020.
VII. Agravo interno improvido.
AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 02/08/2021.