Validade da decisão judicial que, além de ordenar o fornecimento dos medicamentos apontados na inicial, determina que o Estado forneça qualquer outro medicamento que se revele necessário ao tratamento da doença do paciente ao longo do processo.

Leia nesta página:

O juiz pode determinar, no início da demanda, que o Estado forneça o medicamento especificado na inicial, além de outros que venham a ser necessários ao tratamento da doença no curso do processo.

Conforme entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, pode o magistrado determinar, no início da demanda, que o Estado forneça o medicamento especificado na inicial, além de outros que venham a ser necessários para o tratamento da doença ao longo do processo, sem que isso configure decisão genérica. O fornecimento dos medicamentos, em todo caso, dependerá da demonstração da necessidade por parte o interessado.

Nesse sentido, confira:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATESTADO MÉDICO FORNECIDO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.

1. O STJ já se manifestou no sentido de que não há condenação genérica quando o acórdão recorrido condena o ente público ao fornecimento gratuito de medicamento relacionado a doença específica, mediante a apresentação de atestado médico fornecido por hospital da rede pública.

2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

3. Agravo Interno não provido.

AgInt no REsp 1868760/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos