A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, tratando-se de pretensão de fornecimento de medicamentos deduzida em face do Estado, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito por falecimento da parte autora, tendo em vista o princípio da causalidade, o Ente Estatal requerido deverá ser responsável pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Observe, nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do(a) autor(a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade.
2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento.
AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020.