Conforme o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas relativas a fornecimento de medicamentos o reconhecimento da solidariedade em relação a um dos pedidos não implica, necessariamente, solidariedade na sucumbência. Isso porque, como salientado, a regra da proporcionalidade por despesas e honorários só poderá ser afastada quando a sentença contiver referência expressa nesse sentido.
Atente-se para o seguinte julgado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE OBJETIVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE, CASO A DECISÃO DE ARBITRAMENTO NÃO TENHA DECIDIDO A RESPEITO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS VENCIDOS. ART. 23 DO CPC.
1. Agravo regimental em recurso especial no qual se discute a existência de solidariedade entre os réus sucumbentes quanto à obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais em ação que objetiva o fornecimento de medicamento a cidadão enfermo.
2. No caso, o acórdão que arbitrou a verba honorária e incluiu o Estado do Rio de Janeiro na respectiva condenação, inequivocamente, não estabeleceu solidariedade no pagamento; tão-somente reconheceu a sucumbência do Estado juntamente com a do Município, o que, à luz do art. 23 do CPC, deve implicar na condenação proporcional dos réus quanto aos ônus sucumbenciais.
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a solidariedade relativa a um dos pedidos - no caso, ao fornecimento de um dos medicamentos pleiteados - não implica solidariedade na sucumbência. A regra da proporcionalidade pelas despesas e honorários imposta pelo art. 23 do CPC só poderá ser afastada quando assim expressamente dispuser a sentença transitada em julgado" (REsp 1214824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01/12/2010). No mesmo sentido: AgRg no Ag 662.850/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005; REsp 489.369/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 28/03/2005; REsp 260882/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 13/08/2001.
4. Não é a menção expressa ao dispositivo legal que caracteriza o prequestionamento, mas o pronunciamento judicial a respeito da matéria que lhe é inerente.
5. Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 1182529/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012.