Prescindibilidade do dolo específico para a configuração do crime de apropriação indébita tributária e enquadramento da conduta do agente no tipo penal do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.

Leia nesta página:

A configuração do crime de apropriação indébita tributária dispensa a prova de dolo específico.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a configuração do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990[1],  é suficiente que o agente deixe, conscientemente, de recolher os valores devidos. Basta, portanto, o dolo genérico. O tipo penal não exige prova de dolo específico, como por exemplo da intenção de causar prejuízo ao Tesouro Nacional, à Fazenda Pública ou ao Erário.[2]

Confira a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento desta Corte, o não recolhimento, no prazo legal, de ICMS declarado pelo contribuinte, caracteriza o delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, sendo dispensada a comprovação do dolo específico.

2. A Corte de origem manteve a condenação dos pacientes destacando que deixaram de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, o valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo a dez diferentes meses, devidamente cobrado do consumidor final, de modo que incidiram na conduta típica e antijurídica descrita no dispositivo legal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 638.986/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)          

 


[1] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

[2] Aprofunde a pesquisa em: BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017. MARCHET, Débora Vicente. Súmula Vinculante 24: Análise jurídica da tipificação dos crimes contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito tributário. Direito-Tubarão, 2020.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos