A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a configuração do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990[1], é suficiente que o agente deixe, conscientemente, de recolher os valores devidos. Basta, portanto, o dolo genérico. O tipo penal não exige prova de dolo específico, como por exemplo da intenção de causar prejuízo ao Tesouro Nacional, à Fazenda Pública ou ao Erário.[2]
Confira a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, o não recolhimento, no prazo legal, de ICMS declarado pelo contribuinte, caracteriza o delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, sendo dispensada a comprovação do dolo específico.
2. A Corte de origem manteve a condenação dos pacientes destacando que deixaram de recolher aos cofres públicos, no prazo legal, o valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo a dez diferentes meses, devidamente cobrado do consumidor final, de modo que incidiram na conduta típica e antijurídica descrita no dispositivo legal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 638.986/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)
[1] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
[2] Aprofunde a pesquisa em: BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017. MARCHET, Débora Vicente. Súmula Vinculante 24: Análise jurídica da tipificação dos crimes contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito tributário. Direito-Tubarão, 2020.