Absorção do crime de falsificação de documentos empregados unicamente para obtenção indevida de financiamentos de projetos de desenvolvimento da Amazônia.

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O crime de falsificação de documentos deve ser absorvido quando cometido unicamente para servir de meio à prática do crime contra a ordem tributária tipificado no art. 2º, inciso IV , da Lei n. 8.137/1990.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de falsificação de documentos, destinado à liberação de parcelas de financiamento de projetos de desenvolvimento da Amazônia, deve ser absorvido, mesmo que a pena seja mais grave, quando cometido unicamente para servir de meio à prática do crime contra a ordem tributária tipificado no art. 2º, inciso IV[1], da Lei n. 8.137/1990[2].

Nesse sentido, confira a seguinte ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. FRAUDE. ESTELIONATO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.137/90. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSORÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O CRIME CONSUNTO POSSUIR MAIOR GRAVIDADE. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta corte é no sentido de que "a malversação dos recursos oriundos do FINAM e administrados pela SUDAM se amoldam ao tipo penal previsto no art. 2.º, IV, da Lei n.º 8.137/90 e não ao do art.171, § 3º, do Código Penal" (AgRg no AREsp 739.630/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/06/2016).

2. Em relação a conduta de falsificação de documentos, visando à liberação das parcelas do financiamento de projetos de desenvolvimento da Amazônia, esta Corte também firmou entendimento de que ficam absorvidos os crimes de falsificação, ainda que estes possuam penas mais graves, desde que realizados unicamente como meio para a realização do delito do art. 2º, IV, da Lei 8.137/1990. Precedentes.

3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte, o qual é aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.

4. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor. Inteligência dos enunciados 282 e 356/STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 897.927/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

Informações Complementares à Ementa     "[...] as decisões proferidas em habeas corpus não se prestam à configuração do 'dissídio jurisprudencial' de que trata a alínea 'c' do  art.  105  da CF. Essa vedação tem como fundamento o fato de que 'os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial'[...].      Entretanto,  o  referido entendimento não limita a aplicação do enunciado  83 da Súmula do STJ. Isso porque, para demonstrar a linha de   entendimento   adotada   pela  jurisprudência  deste  Sodalício Superior,  é possível utilizar qualquer modalidade de processo, como recursos  especiais,  agravos,  ou  mesmo 'habeas corpus', desde que seja possível inferir a 'quaestio iuris' posta em debate, assim como ocorreu 'in casu'".

 


[1] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:  I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

[2] Aprofunde a pesquisa em: BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes Contra a Ordem Tributária. Saraiva Educação SA, 2017.PINHEIRO, Johnattan Martins; DE AGUIAR, Denison Melo. Inadimplência fiscal e a apropriação indébita tributária no RHC 163.334/SC. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, v. 7, n. 01, p. e287-e287, 2020.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

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