STJ decide ser possível usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros.

05/11/2021 às 18:54

Resumo:


  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de uma herdeira obter a propriedade de um imóvel por usucapião extraordinária, desde que comprovada a posse exclusiva e o animus domini.

  • A decisão diverge do entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negava a usucapião entre coerdeiros, considerando que a posse não era exclusiva, mas sim uma detenção tolerada pelos demais herdeiros.

  • O caso reforça a importância de se provar a posse exclusiva por parte do herdeiro usucapiente e destaca a evolução do Direito para atender às demandas sociais, exemplificando que o Direito não auxilia aqueles que não agem proativamente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ao analisar os autos do REsp 1.631.859-SP, que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que é possível a herdeira usucapir, em nome próprio, imóvel objeto da herança, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil de 2002) e que tenha sido exercida a posse exclusiva pela herdeira como se dono fosse com animus domini.

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A decisão do STJ é inovadora, pois o mais comum no judiciário até então, seria pela impossibilidade de usucapião por um dos herdeiros e nesse sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a tolerância dos demais herdeiros gera a mera detenção do bem e não a sua posse, de modo que a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permitiria que ela adquirisse a propriedade individualmente.

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No Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que os autos fossem devolvidos à Vara de origem para que seja verificada a necessária dilação probatória quanto a exclusividade da alegada posse da herdeira "usucapiente" e demais requisitos da usucapião extraordinária.

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Dito isso, cumpre fazer uma breve reflexão deste caso:

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"Imagine se, ao invés de uma herdeira, a posse exclusiva do imóvel objeto da herança estivesse com um terceiro. Neste caso, o art. 1.238 do Código Civil é bem claro que, independente de boa-fé, esse terceiro, teria direito a aquisição da posse do bem, desde que decorridos o lapso temporal de 15 anos de posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos herdeiros proprietários.

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O Caso analisado pelo STJ, tratou de dois herdeiros, irmãos, sendo que a herdeira que estava na posse, desejava o reconhecimento do direito a usucapião extraordinária, por está na posse há mais de 30 anos, sem qualquer oposição do irmão. Ora, se cabe usucapião de um terceiro com má-fé, por que razão não haveria de ter direito a herdeira que detinha a posse exclusiva por mais de 30 anos, sem oposição do outro herdeiro?

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É preciso refletir sobre isso, claro que as alegações da herdeira precisam ser provadas, não basta alegar, contudo o Direito está em constante evolução e visa suprir os anseios da sociedade e essa decisão do STJ mostrou isso."

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Esse caso é um bom exemplo de que o "Direito não socorre aos que dormem".

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Link com integra da decisão do Resp 1.631.859-SP:

https://www.26notas.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/06/REsp-n%C2%BA-1.631.859-SP.pdf

Sobre o autor
Ezequiel Pereira da Silva

Advogado especializado em causas de natureza Cível, Família e Previdênciária. Atuando em toda região metropolitana da grande Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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