Ao analisar os autos do REsp 1.631.859-SP, que teve como relatora a Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que é possível a herdeira usucapir, em nome próprio, imóvel objeto da herança, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil de 2002) e que tenha sido exercida a posse exclusiva pela herdeira como se dono fosse com animus domini.
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A decisão do STJ é inovadora, pois o mais comum no judiciário até então, seria pela impossibilidade de usucapião por um dos herdeiros e nesse sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a tolerância dos demais herdeiros gera a mera detenção do bem e não a sua posse, de modo que a herdeira afirmar que é possuidora do bem de forma exclusiva não permitiria que ela adquirisse a propriedade individualmente.
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No Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que os autos fossem devolvidos à Vara de origem para que seja verificada a necessária dilação probatória quanto a exclusividade da alegada posse da herdeira "usucapiente" e demais requisitos da usucapião extraordinária.
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Dito isso, cumpre fazer uma breve reflexão deste caso:
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"Imagine se, ao invés de uma herdeira, a posse exclusiva do imóvel objeto da herança estivesse com um terceiro. Neste caso, o art. 1.238 do Código Civil é bem claro que, independente de boa-fé, esse terceiro, teria direito a aquisição da posse do bem, desde que decorridos o lapso temporal de 15 anos de posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos herdeiros proprietários.
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O Caso analisado pelo STJ, tratou de dois herdeiros, irmãos, sendo que a herdeira que estava na posse, desejava o reconhecimento do direito a usucapião extraordinária, por está na posse há mais de 30 anos, sem qualquer oposição do irmão. Ora, se cabe usucapião de um terceiro com má-fé, por que razão não haveria de ter direito a herdeira que detinha a posse exclusiva por mais de 30 anos, sem oposição do outro herdeiro?
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É preciso refletir sobre isso, claro que as alegações da herdeira precisam ser provadas, não basta alegar, contudo o Direito está em constante evolução e visa suprir os anseios da sociedade e essa decisão do STJ mostrou isso."
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Esse caso é um bom exemplo de que o "Direito não socorre aos que dormem".
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Link com integra da decisão do Resp 1.631.859-SP:
https://www.26notas.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/06/REsp-n%C2%BA-1.631.859-SP.pdf