A 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia determinou a exclusão de perfis falsos no Instagram que se passavam por uma marca de roupas.
Na ação, a advogada Nycolle Soares, presidente do Instituto Goiano de Direito Digital (IGDD), ressaltou os prejuízos que isso traz à empresa e aos possíveis consumidores.
O juiz Leonardo Aprigio Chaves deferiu o pedido, determinando a remoção dos perfis no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.
DECISÃO
Processo nº: 5321308-80.2022.8.09.0051
Autor (es): WC Indústria E Comércio Ltda
Réu (s): Facebook Serviços On Line Do Brasil Ltda
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).
No caso, a documentação apresentada pela autora indica possível utilização ilícita de seu nome e marca, situação que, a persistir, resultará em prejuízos para a empresa requerente e a possíveis consumidores.
Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à ré a imediata remoção das contas identificadas na petição inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
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Intime-se a ré para cumprir a presente decisão e cite-se a ré para comparecimento à audiência de conciliação, em data a ser designada pela escrivania.
O prazo para contestação será de 15 dias e será contado na forma do art. 335. do CPC.
À escrivania para designação de data para audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, ficando a cargo da parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento da remuneração do conciliador, conforme tabela fixada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 169. c/c art. 82, § 1º, ambos do CPC.
As partes deverão estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento à audiência poderá ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2022 10:36:11
Leonardo Aprigio Chaves, Juiz de Direito