Juiz determina remoção de perfis falsos de marca de roupas no Instagram

01/07/2022 às 17:52

Resumo:


  • A 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia determinou a exclusão de perfis falsos no Instagram que se passavam por uma marca de roupas.

  • A advogada Nycolle Soares destacou os prejuízos causados à empresa e aos consumidores devido à falsa representação.

  • O juiz Leonardo Aprigio Chaves deferiu o pedido, exigindo a remoção dos perfis em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia determinou a exclusão de perfis falsos no Instagram que se passavam por uma marca de roupas.

Na ação, a advogada Nycolle Soares, presidente do Instituto Goiano de Direito Digital (IGDD), ressaltou os prejuízos que isso traz à empresa e aos possíveis consumidores.

O juiz Leonardo Aprigio Chaves deferiu o pedido, determinando a remoção dos perfis no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1 mil.


DECISÃO

Processo nº: 5321308-80.2022.8.09.0051

Autor (es): WC Indústria E Comércio Ltda

Réu (s): Facebook Serviços On Line Do Brasil Ltda

A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).

No caso, a documentação apresentada pela autora indica possível utilização ilícita de seu nome e marca, situação que, a persistir, resultará em prejuízos para a empresa requerente e a possíveis consumidores.

Destarte, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à ré a imediata remoção das contas identificadas na petição inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

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Intime-se a ré para cumprir a presente decisão e cite-se a ré para comparecimento à audiência de conciliação, em data a ser designada pela escrivania.

O prazo para contestação será de 15 dias e será contado na forma do art. 335. do CPC.

À escrivania para designação de data para audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, ficando a cargo da parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento da remuneração do conciliador, conforme tabela fixada pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 169. c/c art. 82, § 1º, ambos do CPC.

As partes deverão estar acompanhadas de advogado e que o não comparecimento à audiência poderá ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Cumpra-se.

Datado e assinado digitalmente.

Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/06/2022 10:36:11

Leonardo Aprigio Chaves, Juiz de Direito

Sobre o autor
João Camargo Neto

Sou jornalista. Atuo no relacionamento com a imprensa exclusivamente para advogados, entidades, escritórios e eventos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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