DECISÃO: Servidora pública não é obrigada a devolver valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente reformada

28/09/2022 às 12:03
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Tendo em conta o recebimento de proventos da aposentadoria de boa-fé, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou indevida a reposição ao erário de valores recebidos a título de vantagem pessoal na aposentadoria. Com isso, confirmou a sentença em mandado de segurança impetrado no TRF1.

 

Os valores da aposentadoria juntamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) foram pagos indevidamente por motivo de sucessivas decisões judiciais, em outro processo, que foram posteriormente reformadas, cessando o pagamento.

 

A União argumentou no processo ser devida a restituição das quantias que foram pagas enquanto as decisões estavam valendo, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito da servidora e, principalmente, por se tratar de verba pública.

 

No TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a questão discutida no caso não é o eventual erro da Administração que resultou no pagamento posteriormente revogado, mas sim se os valores recebidos em decorrência devem ou não ser devolvidos.

 

 

 

Restituição descabida - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o relator, não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.

 

Porém, destacou, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé.

 

Para o STF, concluiu, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição das parcelas recebidas por decisão judicial liminar revogada posteriormente.

 

Processo: 1000194-23.2016.4.01.3600

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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