O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a autodeclaração racial de uma estudante de 22 anos e garantiu a vaga dela no curso de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) pelo sistema de cotas. A comissão de verificação da instituição de ensino havia indeferido a autodeclaração da aluna e negado a matrícula. Por maioria, a 3ª Turma da corte entendeu que ela comprovou por fotos e documentos que possui o fenótipo preto e, além disso, o colegiado levou em consideração que, em um concurso anterior, a estudante já havia tido a sua autodeclaração reconhecida. A decisão foi proferida na última semana (27/9).
A autora da ação alegou que se classificou por meio do sistema de cotas, nas vagas reservadas para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salários mínimos e que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas.
No entanto, ela narrou que a comissão de verificação da FURG indeferiu a autodeclaração, pois concluiu pela inexistência de fenótipo preto ou pardo. A estudante argumentou que a comissão analisou apenas uma fotografia e um vídeo com poucos segundos de duração que ela havia enviado quando fez a matrícula online do processo seletivo, sem realizar nenhuma entrevista ou avaliação presencial.
Ela sustentou que o ato administrativo de indeferimento sequer apresentou motivação válida, pois o parecer é genérico e não especifica quais elementos levaram a Comissão de Heteroidentificação a concluir pela inexistência de fenótipo preto ou pardo.
Em janeiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Rio Grande julgou procedentes os pedidos para anular o ato administrativo que excluiu a autora do curso de Medicina e para assegurar a sua matrícula na FURG.
A Universidade recorreu ao TRF4 defendendo a ausência de ilegalidade na decisão da comissão avaliadora e a impossibilidade do Judiciário substituir a banca examinadora.
A 3ª Turma negou o recurso. O relator do caso, desembargador Rogerio Favreto, destacou a falta de fundamentação adequada no ato administrativo da FURG que indeferiu a autodeclaração.
Considerando a diversidade presente na população negra brasileira, quando se trata de situação concreta capaz de gerar dúvidas, entendo que a comissão de heteroidentificação terá de buscar elementos de convicção subsidiários para fundamentar sua decisão, ele avaliou.
Favreto ressaltou que as fotos e os documentos pessoais da autora demonstram que ela possui fenótipo de pessoa negra (parda), ou seja, enquadra-se entre as possíveis vítimas de preconceito por sua aparência, fazendo jus à reserva de vaga. Ela comprovou, igualmente, que seu pai e avós paternos são negros, corroborando sua declaração. Ademais, já teve sua autodeclaração reconhecida em um concurso anterior.
Pelos motivos expostos, entendo ser desarrazoada a rejeição de sua autodeclaração, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência em relação ao mérito, concluiu o magistrado.