Justiça aprova Divórcio com Guarda Compartilhada fixada em duas casas

20/10/2022 às 19:19
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Justiça aprova Divórcio com Guarda Compartilhada fixada em duas casas, que favorece as crianças, segundo psicóloga

 

 

 

A  Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul TJRS homologou em outubro de 2022, o divórcio consensual de um ex-casal cuja guarda compartilhada dos filhos ficou fixada em duas casas.

 

Foi estabelecido na sentença que a residência alternada dos filhos  entre o pai e mãe, tomada de comum acordo entre eles, evitou a imposição pelo Estado-Juiz do modelo de guarda diferente da que foi eleita pelos pais.

 

 

Nesse modelo, os pais são guardiões compartilhados e têm responsabilização conjunta sobre a criança. Não há uma residência base de referência para ela. Ambas as residências dos genitores são base de referência, explica a psicóloga Glicia Barbosa de Mattos Brazil, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM.

 

Existem inúmeros benefícios no modelo de guarda compartilhada com fixação de duas casas. Um dele é o fato da criança perceber que ambas as casas a acolhem e que nenhum dos genitores "mandaria mais".

 

Complementa a psicóloga:

 

Esse arranjo pode não funcionar para todas as famílias, mas funciona para algumas. No caso em comento, os pais chegaram a um acordo para que fosse utilizado esse formato e o juiz sabiamente determinou que o melhor para a família seria aquilo que os pais pensam ser o melhor. Também entra nesse mérito o entendimento de que um acordo é sempre melhor do que um litígio.

 

Efeitos positivos e benefícios para a criança

 

Glicia destaca que os principais efeitos positivos do formato estão na relação dos pais e das mães com os filhos, na medida em que ambos podem desempenhar sua autoridade parental.

 

Além disso, a psicóloga acrescenta que, nesses casos, a criança pode experienciar um maior ciclo social e compreender que existe uma circularidade entre as casas, não tendo que ficar mais em uma ou na outra.

 

Existem muitos mitos a respeito desse formato. Algumas pessoas acreditam que ele pode até ser prejudicial para a criança, o que poderia afetar sua rotina ou até mesmo gerar culpa. No entanto, o que as pesquisas e a prática forense demonstram é que, muito pelo contrário, a fixação de duas casas retira da criança a culpa que ela sente. Em relação à rotina, a criança se adapta. Ela tem uma capacidade de resiliência muito maior que o adulto.


 

Glicia Brazil entende que tal formato tem-se tornado cada vez mais comum em virtude da assimilação do conceito de guarda compartilhada.

 


Soma-se, a isso, a entrada do pai na vida doméstica e a saída da mulher para a vida pública. Com essa mudança, estamos vendo que as pessoas estão dividindo o tempo com os filhos de forma mais equilibrada. E, conforme isso for se tornando mais comum, tenderá a ser visto com menos preconceito pelo Poder Judiciário.


 

Ressalta-se que guarda e convivência são institutos distintos, apesar de serem confundidos constantemente. 

 

A guarda pode ser de forma conjunta ou unilateral e dispõe sobre a gestão dos interesses dos filhos. Já a convivência (direito de visitas)  estabelece o período de convivência entre o pai e a mãe,  sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda.

 

Evidente, que cada situação carrega peculiaridades e a relação amigável entre o ex-casal foi fundamental para o acordo e escolha da guarda. Como sempre digo, o acordo é o melhor caminho, mais rápido, eficaz e menos oneroso. 


 

Fonte: TJ/RS e IBDFAM

 

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

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