Justiça aprova Divórcio com Guarda Compartilhada fixada em duas casas

20/10/2022 às 19:19

Resumo:


  • A Vara de Família e Sucessões homologou o divórcio consensual de um ex-casal com guarda compartilhada em duas casas.

  • O modelo de guarda compartilhada com fixação de duas casas permite que ambos os pais sejam guardiões compartilhados e tenham responsabilidade conjunta sobre a criança.

  • Os benefícios desse modelo incluem a criança se sentir acolhida em ambas as casas, a experiência de maior ciclo social e a compreensão da circularidade entre as residências dos pais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Justiça aprova Divórcio com Guarda Compartilhada fixada em duas casas, que favorece as crianças, segundo psicóloga

 

 

 

A  Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul TJRS homologou em outubro de 2022, o divórcio consensual de um ex-casal cuja guarda compartilhada dos filhos ficou fixada em duas casas.

 

Foi estabelecido na sentença que a residência alternada dos filhos  entre o pai e mãe, tomada de comum acordo entre eles, evitou a imposição pelo Estado-Juiz do modelo de guarda diferente da que foi eleita pelos pais.

 

 

Nesse modelo, os pais são guardiões compartilhados e têm responsabilização conjunta sobre a criança. Não há uma residência base de referência para ela. Ambas as residências dos genitores são base de referência, explica a psicóloga Glicia Barbosa de Mattos Brazil, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM.

 

Existem inúmeros benefícios no modelo de guarda compartilhada com fixação de duas casas. Um dele é o fato da criança perceber que ambas as casas a acolhem e que nenhum dos genitores "mandaria mais".

 

Complementa a psicóloga:

 

Esse arranjo pode não funcionar para todas as famílias, mas funciona para algumas. No caso em comento, os pais chegaram a um acordo para que fosse utilizado esse formato e o juiz sabiamente determinou que o melhor para a família seria aquilo que os pais pensam ser o melhor. Também entra nesse mérito o entendimento de que um acordo é sempre melhor do que um litígio.

 

Efeitos positivos e benefícios para a criança

 

Glicia destaca que os principais efeitos positivos do formato estão na relação dos pais e das mães com os filhos, na medida em que ambos podem desempenhar sua autoridade parental.

 

Além disso, a psicóloga acrescenta que, nesses casos, a criança pode experienciar um maior ciclo social e compreender que existe uma circularidade entre as casas, não tendo que ficar mais em uma ou na outra.

 

Existem muitos mitos a respeito desse formato. Algumas pessoas acreditam que ele pode até ser prejudicial para a criança, o que poderia afetar sua rotina ou até mesmo gerar culpa. No entanto, o que as pesquisas e a prática forense demonstram é que, muito pelo contrário, a fixação de duas casas retira da criança a culpa que ela sente. Em relação à rotina, a criança se adapta. Ela tem uma capacidade de resiliência muito maior que o adulto.


 

Glicia Brazil entende que tal formato tem-se tornado cada vez mais comum em virtude da assimilação do conceito de guarda compartilhada.

 


Soma-se, a isso, a entrada do pai na vida doméstica e a saída da mulher para a vida pública. Com essa mudança, estamos vendo que as pessoas estão dividindo o tempo com os filhos de forma mais equilibrada. E, conforme isso for se tornando mais comum, tenderá a ser visto com menos preconceito pelo Poder Judiciário.


 

Ressalta-se que guarda e convivência são institutos distintos, apesar de serem confundidos constantemente. 

 

A guarda pode ser de forma conjunta ou unilateral e dispõe sobre a gestão dos interesses dos filhos. Já a convivência (direito de visitas)  estabelece o período de convivência entre o pai e a mãe,  sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda.

 

Evidente, que cada situação carrega peculiaridades e a relação amigável entre o ex-casal foi fundamental para o acordo e escolha da guarda. Como sempre digo, o acordo é o melhor caminho, mais rápido, eficaz e menos oneroso. 


 

Fonte: TJ/RS e IBDFAM

 

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos