Justiça garante o direito à nomeação e posse de candidata cotista que foi preterida por candidatos da ampla concorrência

15/12/2022 às 00:31
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O tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu o direito à nomeação e posse de uma candidata ao cargo de Arquiteta e Urbanista aprovada no concurso público do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), tendo em vista que a entidade preteriu da candidata aprovada em primeiro lugar nas vagas reservadas aos cotistas e convocou candidatos da ampla concorrência.

Conforme os autos (1006082-44.2019.4.01.3801), o magistrado destacou que após a nomeação das duas primeiras colocadas, o Iphan nomeou mais dois candidatos da lista de ampla concorrência, configurando-se inequívoca preterição da impetrante. A preterição se tornou incontestável após surgir a terceira vaga, pois após a nomeação e posse dos dois primeiros candidatos, mais dois candidatos foram nomeados sem seguir a ordem de classificação estabelecida pelo próprio Iphan.

A autora da ação realizou o concurso n. 01/2018 do Instituto, para lotação no estado do Rio Grande do Sul. O concurso previa duas vagas, destinadas à ampla concorrência, e também previu a formação de cadastro reserva. A candidata foi aprovada em primeiro lugar na lista reservada aos candidatos cotistas, ou seja, fora do número de vagas previstas no edital.

Entretanto, foi estipulado na Portaria n. 98 do Iphan que a convocação dos candidatos negros aprovados no concurso seria realizada em primeiro lugar, para cargos com quantitativos de vagas superiores ou iguais a três; e reservada ao candidato negro aprovado a 3ª vaga disponível para nomeação.

Diante desse contexto, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão concluiu que a terceira vaga disponível para nomeação deve ser preenchida pela lista de candidatos cotistas.

Precedentes importantes - Direito Subjetivo à nomeação:

Tema 784 do STF tese firmada: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".

Súmula 4 do TJDFT - " A aprovação em concurso público gera para o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, diante da abertura de novo concurso, válido ainda o anterior, assegura-se ao candidato nomeação precedente em relação aos novos concursados."

Sobre o autor
Guilherme Lucas

Advogado especialista em Direito Público

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