O ato de xingar policial militar no exercício das funções não caracteriza o crime de desacato, quando ausente o dolo específico de denegrir ou de menosprezar funcionário público ou a Administração.
Na hipótese, o réu foi abordado por policiais militares, enquanto conduzia sua motocicleta. Na vistoria, constataram que o lacre da placa estava rompido, o condutor não possuía habilitação e a documentação do veículo estava vencida. O acusado, então, foi informado de que a moto seria retida e conduzida ao depósito do DETRAN. Ao resistir à apreensão do bem, o réu foi rendido pelos policiais com o uso de spray de pimenta e passou a xingar os agentes.
Denunciado pelo crime de desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela (artigo 331 do Código Penal), o condutor foi absolvido por inexistência de dolo específico. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Relator asseverou que, em razão das circunstâncias em que foram proferidos os xingamentos contra os militares, não se vislumbrou, na conduta do réu, o animus de denegrir ou de menosprezar o poder estatal, elemento imprescindível para a caracterização do delito. Acrescentou que houve, em verdade, mero desabafo num momento de raiva e nervosismo.
Segundo o Magistrado, tipificar tal fato como desacato significaria privilegiar o excesso de sensibilidade do funcionário que lida com o público. Assim, a Turma, à unanimidade, concluiu que o entendimento mais próximo do ideal de justiça seria a absolvição do acusado.
Acórdão 1130151, 20170310063073, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJe: 16/10/2018.