Pais terão de indenizar irmão de vítima de acidente provocado por adolescente

24/03/2023 às 16:22

Resumo:


  • Os pais de um menor foram condenados a pagar indenização por danos morais ao irmão de uma mulher que faleceu em um acidente de trânsito causado pelo adolescente.

  • O dano moral reflexo decorrente da perda de um irmão é presumido e não exige comprovação de sofrimento, sendo que pessoas próximas afetivamente à vítima também podem pleitear reparação.

  • A obrigação solidária de indenizar foi atribuída aos pais do menor e ao proprietário do veículo envolvido no acidente, por ser irmão do condutor, conforme determinação do Código Civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, para condenar, solidariamente, os pais de um menor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao irmão de uma mulher que morreu após o carro em que era dirigido pelo adolescente bater no carro em que a vítima e sua filha estavam.

Consta dos autos que, no dia 22 de setembro de 2018, um adolescente à época do acidente, utilizou um veículo que não era dele para ir a uma festa em Rio Verde e, no dia seguinte, logo após sair do evento, por volta das 9h30, avançou o sinal vermelho em alta velocidade e colidiu com o carro em que estavam duas ocupantes.  A condutora, Neuraci de Oliveira Maciel, morreu no local do acidente e sua filha, Mailla Maciel de Oliveira, grávida de quatro meses, sofreu ferimentos e ficou em estado convulsivo momentaneamente, devido ao forte impacto proveniente da colisão.

Para o magistrado, é incontroverso que a irmã do autor faleceu em razão do acidente de trânsito ocasionado pelos requeridos, conforme demonstram os documentos constantes no processo, especialmente o laudo de exame pericial de local de morte violenta. “Nesse contexto, o fato de o ente familiar ter vindo a óbito é sim suficiente para a configuração do dano moral, dispensando-se outras provas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

Sendo assim, conforme analisou Anderson Máximo, ficou claro que “o autor sofreu dano moral em virtude da perda de sua irmã em um trágico acidente de trânsito, não lhe sendo imposto o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, justamente porque, repito, esse vínculo é presumido”. Neste caso, o relator afirmou que o parentesco restou devidamente comprovado por meio dos documentos os quais dão conta de que o autor e a vítima são filhos do mesmo pai e da mesma mãe, sendo, portanto, irmãos. “Lado outro, em razão do ônus que lhe é atribuído de provar eventual fato extintivo ou modificativo do direito sustentado, caberia à parte ré evidenciar a extinção ou o enfraquecimento da relação fraternal, o que não ocorreu no caso dos autos”, completou.

Dano moral reflexo
O magistrado frisou que o dano moral reflexo ou por ricochete decorrente da perda de um irmão é presumido e não necessita da comprovação de sofrimento, bem como do vínculo afetivo entre a vítima e o aludido . Além disso, para caracterizar o dano moral reflexo, em regra, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é do ofendido, no entanto, em determinadas situações, também são legitimadas para tanto as pessoas próximas afetivamente à vítima que se sintam atingidas pelo evento danoso. “O dano moral reflexo, ou por ricochete, portanto, pode ser conceituado como o conjunto de prejuízos sofridos por um terceiro (vítima mediata ou indireta) em consequência de um dano corporal inicial sofrido por outrem (vítima imediata ou direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial”, explicou Anderson Máximo.

Obrigação Solidária
O desembargador-relator lembrou que restou comprovado que o proprietário do veículo é o irmão do menor que dirigia no momento do acidente, de modo que ele deve responder, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. “Outrossim, em virtude do disposto nos artigos 932, I, e 933, ambos do Código Civil, verifica-se que os réus também são responsáveis objetivamente pelo sinistro, na condição de genitores do réu, menor relativamente incapaz à época do acidente. Dessarte, embora esse ponto não tenha sido objeto recursal, cumpre-me consignar que todos os requeridos deverão responder pelo valor aqui arbitrado, notadamente porque constatada a responsabilidade solidária pelo evento danoso”, enfatizou. N° 5420233-18.2020.8.09.0137 (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO) 

Fonte: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/23762-pais-terao-de-indenizar-irmao-de-vitima-de-acidente-provocado-por-adolescente
https://www.advocaciaimobiliariagoias.org/ https://www.escritoriomensur.com.br/ https://www.escritoriomensur.com.br/direito-de-familia https://www.escritoriomensur.com.br/indeniza%C3%A7%C3%B5es https://www.escritoriomensur.com.br/invent%C3%A1rio-e-partilha https://www.escritoriomensur.com.br/direito-do-trabalho https://www.escritoriomensur.com.br/aposentadorias https://www.escritoriomensur.com.br/direito-tribut%C3%A1rio



Sobre o autor
Thales de Menezes

Advogado especialista em Direito Imobiliário, atuante na cidade de Goiânia (GO)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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