Mantida sentença que condenou hospital a indenizar familiares por troca de cadáveres

24/03/2023 às 17:11
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À unanimidade de votos, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Hospital Ruy Azeredo, de Goiânia, mantendo sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil reais a três filhos de uma idosa que faleceu de Covid-19, em sua unidade, e que teve o corpo trocado por outra morta antes do sepultamento e sem o reconhecimento dos familiares. O montante será dividido igualmente entre eles.

A juíza relatora do feito, Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, ressaltou, no julgamento por ementa (artigo 46, da Lei nº 9.099/95), que houve gravíssima falha na prestação de serviço do hospital. “ Esmiuçando os fatos narrados e as provas coligadas nestes autos, resta verificado que a troca de cadáveres realizada, caracteriza gravíssima falha na prestação de serviço do recorrente, considerando que a problemática transcorreu por ação negligenciosa e imprudente de seus funcionários, após permitirem que a funerária deslocasse com o corpo ao local do enterro sem que tenha havido o devido reconhecimento, pedido anteriormente expresso e acordado entre a família da falecida e o hospital”.

A mulher, de 78 anos, morreu vítima de complicações de Covid-19 quase no final do mês de agosto de 2020, tendo os familiares combinado com o hospital, após a notícia de seu falecimento, o reconhecimento do corpo que, em decorrência da causa morte, não poderia ser velado. Contudo, alegam que durante o procedimento de liberação do cadáver para a funerária, o hospital trocou o corpo da mãe por outro de uma mulher que também tinha falecido no mesmo local, e que ele já estava sendo levado pelo carro da funerária contratada para a cidade de Indiara, quando teve de retornar a Goiânia para efetivar a troca dos cadáveres.

O sepultamento da idosa aconteceria às 17 horas do dia 27 de agosto de 2020, porém, diante da espera do retorno do corpo ao Hospital Ruy Azeredo, os recorridos precisaram pagar taxa de reagendamento de enterro para o período noturno, no valor de R$ 741,00.

Falha na prestação de serviço

A magistrada salientou falha na prestação de serviço pelo hospital e ausência de culpa exclusiva da funerária. Para ela, é dever do hospital averiguar, posteriormente ao óbito, se o processo de etiquetação dos corpos sucedeu corretamente, o que se quer foi demonstrado. “O ato ilícito advindo da troca de cadáveres mostra-se lesão extrapatrimonial suficiente para que haja obrigação de indenizar moralmente. Considerando que os entes familiares encontravam-se imersos no sentimento de luto pela morte da mãe, a desagradável situação experimentada e que poderia ter sido evitada, infligiu desagradável perturbação que excede a esfera do mero aborrecimento”, pontuou a juíza da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo nº 5310224-19.2021.8.09.0051. (Texto :Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/23429-mantida-sentenca-que-condenou-hospital-a-indenizar-familiares-por-troca-de-cadaveres
https://www.advocaciaimobiliariagoias.org/ https://www.escritoriomensur.com.br/ https://www.escritoriomensur.com.br/direito-de-familia https://www.escritoriomensur.com.br/indeniza%C3%A7%C3%B5es https://www.escritoriomensur.com.br/invent%C3%A1rio-e-partilha https://www.escritoriomensur.com.br/direito-do-trabalho https://www.escritoriomensur.com.br/aposentadorias https://www.escritoriomensur.com.br/direito-tribut%C3%A1rio



Sobre o autor
Thales de Menezes

Advogado especialista em Direito Imobiliário, atuante na cidade de Goiânia (GO)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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