Seguradora deve indenizar consumidor por demora no reparo do veículo?

29/08/2023 às 16:32

Resumo:


  • Consumidores podem ser indenizados por seguradoras por demora no reparo de veículos, dependendo se a oficina é credenciada e da origem da demora.

  • Seguradoras devem indenizar após 30 dias do aviso de sinistro, a menos que a demora seja atribuída às montadoras ou importadoras de peças.

  • Após 30 dias, prejuízos podem ser pleiteados contra seguradoras ou montadoras/importadoras, incluindo danos materiais e morais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com frequentes reclamações de que as seguradoras têm demorado a entregar os veículos de seus segurados ou dos terceiros (pessoas que não tiveram culpa nos sinistros) danificados em acidentes de trânsito, costuma surgir a pergunta: a seguradora deve indenizar o consumidor por demora no reparo do veículo? A resposta, segundo o advogado securitário Luís Eduardo Nigro, da Nigro Advocacia, é depende. Mas o especialista deixa claro que o consumidor pode ser indenizado, porém, é preciso analisar alguns fatores para definir se a responsabilidade pela demora é culpa da seguradora, da oficina ou da montadora.

De acordo com Nigro, primeiramente deve-se analisar se o veículo se encontra em oficina indicada pela seguradora, ou seja, as denominadas credenciadas ou referenciadas. "Se a oficina foi escolhida pelo segurado ou terceiro envolvido no acidente e não é referenciada, o entendimento que prevalece é o de que se a demora é imputável à oficina, a seguradora não responde por tal demora e muito menos tem responsabilidade pela qualidade dos reparos realizados", explica.

Porém, em se tratando de oficina referenciada, deve-se analisar se a demora decorre da execução do serviço pela oficina. "Se a demora é imputável à oficina, a seguradora deverá indenizar o prejudicado pelo tempo que ultrapassar 30 dias desde o acionamento da seguradora (denominado aviso de sinistro) e a entrega dos documentos solicitados até a entrega do carro. Isso é o que estabelece o artigo 43 da Circular SUSEP n. 621/2021", destaca o advogado.

O mesmo prazo citado em tal artigo vale para a seguradora indenizar o segurado ou terceiro em virtude de perda total ou decorrente de furto ou roubo do carro do segurado.

Ocorre que caso o conserto do veículo demore mais de 30 dias, Nigro explica que deverá ser analisado se o tempo que exceder o 30º dia decorre da demora da montadora ou da importadora de veículo em disponibilizar as peças necessárias para se reparar os carros.

Após a pandemia da COVID 19, iniciada em março/2020, é comum ouvir os proprietários de veículos e as oficinas reclamarem que as montadoras não têm ou não disponibilizam as peças para execução dos serviços. Se realmente as peças não são fornecidas às oficinas (mesmo que referenciadas) por culpa das montadoras ou importadoras de veículos, a responsabilidade nestes casos deverá ser atribuída às montadoras ou importadoras de peças e não às seguradoras, as quais nestas situações não possuem nenhuma culpa pelo demora na execução dos consertos.

Segundo Nigro, quando ocorre demora no fornecimento de peças, as seguradoras ou suas oficinas referenciadas precisam comprovar que solicitaram as peças na fase denominada "regulação do sinistro" em prazo adequado, bem como que as peças não foram disponibilizadas pelas montadoras ou importadoras devido ao fato de não terem as peças ou pela demora no envio/fornecimento das mesmas.

Ultrapassados os 30 dias estabelecidos pela circular da SUSEP, os segurados poderão pleitear os prejuízos, seja da seguradora (se a culpa for dela ou da oficina que indicou) ou das montadoras ou importadoras de veículos (se a culpa for destas), podendo pleitear danos materiais assim como danos morais.

Sobre o autor
Nigro Advocacia

Há 20 anos a Nigro Advocacia oferece suporte jurídico especializado na defesa dos interesses de segurados em casos que envolvem negativas de seguradoras e acidentes de trânsito. Atua tanto representando os segurados como defendendo-os em ações judiciais movidas contra eles. O escritório também patrocina os interesses de corretoras de seguros, empresas transportadoras, frotistas, taxistas, proprietários de veículos sem seguro e segurados em geral. Além disso, fornece serviços de consultoria e assessoria jurídica tanto no âmbito judicial quanto extrajudicial. Atua em todo território nacional, especialmente na Grande São Paulo, Região Metropolitana de Campinas e Baixada Santista. À frente da Nigro Advocacia está o advogado especialista em Direito Securitário, Luís Eduardo Nigro. Graduado em Direito pela Universidade Mackenzie e em Administração de Empresas pela FAAP, e pós-graduado pela Faculdade Damásio de Jesus, seu conhecimento abrange diversas áreas, como Ações contra Seguradoras, Acidentes de Trânsito e Responsabilidade Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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