Decisão garante conclusão antecipada do ensino médio para matrícula no ensino superior

05/09/2023 às 11:33

Resumo:


  • O Juízo da Vara Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria concedeu uma tutela de urgência para que um adolescente pudesse fazer exame supletivo e obter o certificado de conclusão do ensino médio, garantindo sua matrícula na Universidade Federal de Santa Maria.

  • O adolescente havia se classificado como suplente no vestibular extraordinário para o curso de Direito noturno e, com a desistência de um candidato, surgiu a oportunidade de ingresso, mas era necessário apresentar o certificado de conclusão do ensino médio.

  • A decisão foi fundamentada nos direitos educacionais assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, enfatizando a importância de garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Juízo da Vara Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, concedeu tutela provisória urgência, para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul a aplicar exame supletivo do ensino médio com a emissão imediata do certificado de conclusão, em caso de aprovação, para possibilitar a matrícula no Ensino Superior.

O adolescente se candidatou à uma das vagas do Vestibular extraordinário da Universidade Federal de Santa Maria para o curso de Direito noturno, obtendo classificação como suplente.

Com a desistência de um candidato, abriu-se a possibilidade do adolescente ingressar no curso superior da universidade pública, contudo, por força do edital do certame, a matrícula estava condicionada a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio,

Foi ajuizada ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência para que o adolescente não perdesse o direito à vaga.

O Juízo fundamentou a decisão com base nos artigos 208 e 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

[...]

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,segundo a capacidade de cada um;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça em seu artigo 4º os direitos básicos garantidos a crianças e a adolescentes:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Na medida em que a Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, não há como ignorar as potencialidades do aluno que demonstra aptidão para o ingresso em curso superior nesse momento.

Com base nestes argumentos, o processo patrocinado pelo Dr. Juliano Vieira da Costa garantiu ao adolescente a conclusão antecipada do Ensino Médio e a matrícula no curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria.

Sobre o autor
Juliano Vieira da Costa

Advogado atuante na área de Direito Administrativo Sancionador e Direito Eleitoral, Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS. Autor do livro "Reflexões Sobre a Lei de Improbidade Administrativa - À Luz das Alterações pela Lei 14.230/2021" (Juruá, 2024).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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