Ensino fundamental e corte etário

06/09/2023 às 08:17

Resumo:


  • A regra do corte etário para ingresso no Ensino Fundamental pode ser flexibilizada quando comprovada a capacidade cognitiva superior da criança.

  • O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar permitindo que uma criança menor de seis anos fosse matriculada na primeira série do Ensino Fundamental.

  • O ingresso antecipado depende de avaliação individual, e não se configura como um direito subjetivo, sendo necessária a intervenção judicial com apoio de um advogado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê o dia 31 de março como a data limite para que esteja completa a idade mínima de seis anos para o ingresso na primeira série do Ensino Fundamental. Contudo, a regra do corte etário não é absoluta, sendo possível o ingresso no Ensino Fundamental antes de completados seis anos, desde que comprovada a capacidade cognitiva superior da criança.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em processo patrocinado pelo Dr. Juliano Vieira da Costa, concedeu liminar para possibilitar que criança menor de seis anos ingressasse na primeira série do Fundamental.

Por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5020627-61.2022.8.21.7000, consignou o voto do relator que:

Há ponderar, outrossim, que a questão aqui em comento comporta uma análise, em especial, à luz das disposições constitucionais. Nesse sentido, importante a transcrição do seguinte excerto proferido pelo ilustre Ministro Luiz Fux, no julgamento da ADPF 292:

"No caso do critério etário , é o que ocorre quando a criança, antes de completar quatro ou seis anos, já possui o amadurecimento cognitivo e comportamental extraordinário. A depender da excepcionalidade desse amadurecimento, é possível que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, tutelado pelo inciso V do artigo 208 da CRFB, seja concretize a partir de uma avaliação individual da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno.

A hipótese é excepcionalíssima frise-se e sob nenhuma condição pode se traduzir em direito subjetivo do aluno, a suplantar a avaliação do profissional mais gabaritado. Isso porque, com igual status constitucional figura a “valorização dos profissionais da educação escolar”, prevista no artigo 206, inciso V, da CRFB.

Some-se, ainda, que a pluralidade de níveis cognitivocomportamentais em sala de aula contribui para ampliar a visão de mundo e desenvolver oportunidades de convivência a todas as crianças. O estímulo à diversidade, à tolerância e à solidariedade é o que motiva, dentre outras razões, a chamada Educação Inclusiva, que abraça crianças com necessidades educacionais especiais (CARVALHO, Rosita. Diversidade como paradigma de ação pedagógica na Educação. In Revista da Educação Especial . MEC/SEESP. Out. 2005)."

Com essas considerações em mente, deve-se levar em conta que, no caso dos autos, a menor possui 05 anos de idade e completará 06 anos em 04 de maio de 2022 [...]. Nesse contexto, também foi acostado aos autos relatório de avaliação psicodiagnóstica que ampara a pretensão [...], ao menos neste momento processual.

Ainda, restou explanado pela agravante que a menor "ingressou no ensino infantil somente a partir de 2021, onde cursou o Maternal II – no C. T. F. J. L.", o que veio corroborado pelos documentos acostados no [...] , dos autos originários[...].

Portanto, neste momento e considerando o melhor interesse da criança, bem como ponderando a situação atual e a fim de assegurar a continuidade do seu desenvolvimento educacional, em um juízo de cognição sumária, entendo que cabível a progressão no caso concreto.

Portanto, a regra do corte etário pode ser relativizada de modo a possibilitar que a criança que possua desenvolvimento cognitivo superior possa ingressar na primeira série do Ensino Fundamental antes de ter completado seis anos de idade, para tanto, é necessário o auxílio de um advogado para o ingresso com uma ação judicial.

Sobre o autor
Juliano Vieira da Costa

Advogado atuante na área de Direito Administrativo Sancionador e Direito Eleitoral, Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-Minas. Instrutor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS. Autor do livro "Reflexões Sobre a Lei de Improbidade Administrativa - À Luz das Alterações pela Lei 14.230/2021" (Juruá, 2024).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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