Restituição administrativa de indébito deve seguir regime de precatórios, decide STF.

08/09/2023 às 14:35

Resumo:


  • O regime de precatórios, estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, é um ponto de destaque e debate no universo jurídico brasileiro.

  • Recentemente, o STF decidiu que a restituição de indébitos tributários deve seguir o regime de precatórios, mesmo que haja tentativa de obter a restituição por via administrativa.

  • A decisão reafirmou a importância de respeitar a norma constitucional estabelecida, mesmo diante da busca por celeridade nos trâmites judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O regime de precatórios, estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, sempre foi um ponto de destaque e debate no universo jurídico brasileiro. A clareza com que a norma determina os trâmites para restituição de indébito tributário demonstra a objetividade com que o legislador constituinte abordou o tema.

Recentemente, uma disputa referente à taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) trouxe novamente à tona essa discussão. No cerne do caso estava a tentativa de uma empresa de obter a restituição dos valores por via administrativa, evitando, assim, o regime de precatórios.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um recurso extraordinário (com repercussão geral) impetrado pela União a fim de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade do pagamento desses indébitos por via administrativa, ou seja, sem que fosse observado o regime de precatórios.

A tentativa de se esquivar desse regime, que foi estabelecido para garantir segurança jurídica e uma ordem no pagamento de débitos da Fazenda Pública, é compreensível sob o ponto de vista da agilidade. Afinal, o trâmite de precatórios é notório por sua demora. Porém, a questão que se apresenta é: a busca pela celeridade pode sobrepor uma norma constitucionalmente estabelecida?

Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se “o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração (…) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa”.

Para Rosa Weber, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios.

Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros:

Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Ao rejeitar a possibilidade de restituição administrativa do indébito em face de uma decisão judicial, respeitando o regime de precatórios, a posição adotada converge com a letra fria da lei. A decisão destaca a necessidade de se ater ao que está estabelecido na Constituição, independentemente das controvérsias e interpretações variadas que possam surgir em instâncias inferiores.

No mundo jurídico, o equilíbrio entre a aplicação técnica da lei e a adaptação às realidades práticas é uma busca constante. Contudo, no caso em questão, a aderência estrita ao texto constitucional tornou-se preponderante. A mensagem subjacente é de que o regime de precatórios, com suas virtudes e defeitos, é a ferramenta jurídica atualmente disponível para tratar de restituições de indébito tributário, e sua alteração demandaria uma revisão legislativa mais profunda.

A decisão foi unânime. 
RE 1.420.691

Sobre o autor
Jorge Alexandre Fagundes

Mestre em Negócios Internacionais pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Miami - EUA, Advogado e Especialista em Direito Empresarial, Membro do Comitê Jurídico da ANPPD – Associação Nacional de Profissionais de Proteção de Dados; Membro da ANADD - Associação Nacional dos Advogados de Direito Digital Membro do Dtec – Estudos de Direito Digital e Proteção de Dados da Universidade Federal de Minas Gerais UFMG; CEO da Empresa Security LGPD ltda. Information Security Officer (ISO) and Data protection Officer (DPO) EXIN - Specialist LGPD - GDPR - ISO 27001/27002/27701

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos