O regime de precatórios, estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, sempre foi um ponto de destaque e debate no universo jurídico brasileiro. A clareza com que a norma determina os trâmites para restituição de indébito tributário demonstra a objetividade com que o legislador constituinte abordou o tema.
Recentemente, uma disputa referente à taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) trouxe novamente à tona essa discussão. No cerne do caso estava a tentativa de uma empresa de obter a restituição dos valores por via administrativa, evitando, assim, o regime de precatórios.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um recurso extraordinário (com repercussão geral) impetrado pela União a fim de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade do pagamento desses indébitos por via administrativa, ou seja, sem que fosse observado o regime de precatórios.
A tentativa de se esquivar desse regime, que foi estabelecido para garantir segurança jurídica e uma ordem no pagamento de débitos da Fazenda Pública, é compreensível sob o ponto de vista da agilidade. Afinal, o trâmite de precatórios é notório por sua demora. Porém, a questão que se apresenta é: a busca pela celeridade pode sobrepor uma norma constitucionalmente estabelecida?
Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se “o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração (…) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa”.
Para Rosa Weber, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios.
Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros:
Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.