PL do CARF traz mudanças em garantias de processos que são desfavoráveis à união

08/09/2023 às 14:45

Resumo:


  • O Projeto de Lei nº 2.384/2023 propõe a restauração do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e proíbe a liquidação antecipada de garantias antes do fim do litígio, visando proteger os direitos dos contribuintes.

  • A União seria obrigada a compensar os contribuintes pelos custos de manutenção de garantias como dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, uma mudança significativa em relação à prática atual.

  • Enquanto o projeto avança no processo legislativo, há incerteza judicial, com algumas cortes reconhecendo o direito ao reembolso e outras não, destacando a importância de uma justiça tributária equilibrada e eficiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Projeto de Lei (PL) nº 2.384/2023 tem sido motivo de intenso debate no campo do Direito Tributário. Se aprovado, trará mudanças significativas para os contribuintes, com impactos tanto para a União quanto para os empresários. A proposta busca restaurar o voto de qualidade ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas traz outras alterações de igual importância.

Entre essas mudanças, o PL veda a liquidação antecipada da garantia apresentada pelo contribuinte antes do fim do litígio. Com isso, a União terá que esperar até que o processo tenha trânsito em julgado para acessar essas garantias. Pode parecer um detalhe técnico, mas na prática, essa alteração pode proteger os direitos do contribuinte e tornar o processo judicial mais justo.

Historicamente, a antecipação dessa garantia tem sido um ponto de controvérsia, sendo questionada várias vezes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora sem êxito. O argumento central é que é injusto para o contribuinte que a União tenha acesso ao dinheiro garantido antes do final do processo. E se a decisão final for a favor do contribuinte? Eles estão, então, em desvantagem.

E há uma questão ainda mais importante. O PL também estabelece que a União deve compensar os contribuintes pelos gastos com manutenção de garantias e contratação. Atualmente, esses valores não são reembolsados, prejudicando aqueles que se defendem judicialmente.

A preocupação com a justiça fiscal não é apenas minha. O deputado e relator do projeto, Beto Pereira, ecoa sentimentos semelhantes. Para ele, é injusto que a União tenha acesso prematuro ao dinheiro do contribuinte e também não compense pelos custos associados à garantia. Ele não está sozinho nessa visão; até Robinson Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal, reconhece a falha na prática atual.

No cenário atual, as garantias frequentemente adotadas em litígios tributários são dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. O último, o seguro garantia, é especialmente relevante. Os contribuintes tendem a favorecer o seguro garantia porque é geralmente mais acessível, mas tem um custo que associados a esses títulos podem ser significativos, tornando ainda mais crucial o reembolso.

E enquanto o PL avança no processo legislativo, com chances de ser aprovado pelo Senado Federal, os contribuintes ainda enfrentam incerteza judicial. Embora algumas Cortes, como o TRF-4 e o Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheçam o direito ao reembolso, outras, incluindo o STJ, se inclinam contra.

A justiça tributária é fundamental para um sistema fiscal equilibrado e eficiente. O PL nº 2.384/2023 representa um passo na direção certa, buscando equilibrar os interesses da União com os direitos dos contribuintes. Resta esperar para ver se ele será adotado e se suas propostas serão incorporadas na prática. O que é inegável é que este é um debate necessário e a mudança é urgente.

Sobre o autor
Jorge Alexandre Fagundes

Mestre em Negócios Internacionais pela Universidade de Ciência e Tecnologia de Miami - EUA, Advogado e Especialista em Direito Empresarial, Membro do Comitê Jurídico da ANPPD – Associação Nacional de Profissionais de Proteção de Dados; Membro da ANADD - Associação Nacional dos Advogados de Direito Digital Membro do Dtec – Estudos de Direito Digital e Proteção de Dados da Universidade Federal de Minas Gerais UFMG; CEO da Empresa Security LGPD ltda. Information Security Officer (ISO) and Data protection Officer (DPO) EXIN - Specialist LGPD - GDPR - ISO 27001/27002/27701

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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