3ª Seção do STJ aprova cinco novas súmulas sobre questões penais

21/09/2023 às 10:19
Leia nesta página:

"A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, aprovou cinco novas súmulas na sessão desta quarta-feira (13/9)", Anderson Brites.

Os enunciados resumem entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, seguindo o artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira as novas súmulas:

  • Súmula 658: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.

  • Súmula 659: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

  • Súmula 660: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

  • Súmula 661: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.

  • Súmula 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.

    As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte:  conjur.com.br

Sobre o autor
Anderson Brites

Bacharel em Direito. Graduado em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduado em Direito Administrativo. Pós-graduado em Direito Ambiental. Ex-membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Servidor público de carreira.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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