Supremo Tribunal Federal relativizou a coisa julgada em matéria tributária

04/10/2023 às 12:33
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A relativização das decisões definitivas sobre tributos ocorreu no julgamento, com repercussão geral, dos Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227 e resultou na fixação dos Temas 881 e 885, com as seguintes teses: “1) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; 2) As decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".

O entendimento consolidado pela Corte Suprema aplica-se para as relações tributárias continuadas. Assim, nos casos de tributos cobrados somente uma vez, como o ITBI e o ITCMD, se houver decisão transitada em julgado, o direito por ela reconhecido persiste mesmo após o advento de julgamento contrário sobre a matéria emanado pelo Sodalício.

Em face das teses enunciadas nos Temas 881 e 885, a mudança de posicionamento do STF sobre um tributo recolhido de forma continuada enseja a perda imediata dos efeitos das decisões transitadas em julgado em sentido contrário, a partir da publicação da ata de julgamento, sem a necessidade do ajuizamento de Ação Rescisória.

Contudo, ficou estabelecido que devem ser observados os princípios constitucionais da irretroatividade, da anterioridade anual (validade da cobrança somente no ano seguinte) e da anterioridade nonagesimal (validade da cobrança após 90 dias), a depender do tributo em questão.

Com a relativização da coisa julgada em matéria tributária, o STF acabou por instituir uma nova obrigação para os contribuintes, qual seja a de acompanhar a posição deste Sodalício sobre a exigibilidade dos tributos integrantes do Sistema Tributário Nacional.

Sobre a autora
Lucianne Coimbra Klein

* Consultora e Advogada Tributário e Cível inscrita na OAB/SC sob o nº 22.376, graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC no ano de 2006. * Pós-Graduada em Direito Tributário pela UNIDERP no ano de 2009. * Conta com mais de 15 anos de atuação efetiva em consultoria e advocacia no ramo do Direito Tributário, militando nas esferas federal, estadual e municipal e no campo aduaneiro, e no ramo do Direito Civil, especialmente nas áreas empresarial, societária e de inventários judiciais e extrajudiciais. * Experiente no campo da tributação de operações com criptoativos, a exemplo das criptomoedas. * Habilitada a atender clientes em idioma Inglês.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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