A relativização das decisões definitivas sobre tributos ocorreu no julgamento, com repercussão geral, dos Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227 e resultou na fixação dos Temas 881 e 885, com as seguintes teses: “1) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; 2) As decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
O entendimento consolidado pela Corte Suprema aplica-se para as relações tributárias continuadas. Assim, nos casos de tributos cobrados somente uma vez, como o ITBI e o ITCMD, se houver decisão transitada em julgado, o direito por ela reconhecido persiste mesmo após o advento de julgamento contrário sobre a matéria emanado pelo Sodalício.
Em face das teses enunciadas nos Temas 881 e 885, a mudança de posicionamento do STF sobre um tributo recolhido de forma continuada enseja a perda imediata dos efeitos das decisões transitadas em julgado em sentido contrário, a partir da publicação da ata de julgamento, sem a necessidade do ajuizamento de Ação Rescisória.
Contudo, ficou estabelecido que devem ser observados os princípios constitucionais da irretroatividade, da anterioridade anual (validade da cobrança somente no ano seguinte) e da anterioridade nonagesimal (validade da cobrança após 90 dias), a depender do tributo em questão.
Com a relativização da coisa julgada em matéria tributária, o STF acabou por instituir uma nova obrigação para os contribuintes, qual seja a de acompanhar a posição deste Sodalício sobre a exigibilidade dos tributos integrantes do Sistema Tributário Nacional.