Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da multa isolada de 50% em caso de negativa de homologação de compensação tributária

04/10/2023 às 12:38
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No julgamento do RE 796.939, finalizado em 17 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, pela inconstitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incluídos pela Lei nº 12.249/10, normas estas que determinaram a incidência de multa isolada de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil.

Na ocasião, foi fixado o Tema 736, com a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

O entendimento da Corte Suprema foi fundamentado, sobretudo, no direito de petição aos Poderes Públicos, consagrado pelo art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, da Carta Magna, e no postulado constitucional da proporcionalidade.

No curso do julgamento, os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes ressaltaram que a aplicação da multa isolada em questão desconsidera o elemento subjetivo, ou seja, se o contribuinte atuou ou não de má-fé ao pleitear a compensação tributária negada pela Receita Federal do Brasil, de modo a tornar automaticamente ilícito o exercício do direito de petição aos órgãos públicos.

Em face da fixação do Tema 736, nos casos de indeferimento de pedido de ressarcimento e de não homologação de declaração de compensação, passam a incidir apenas multa de mora de 20% e juros pautados na Taxa Selic.

Por fim, observa-se que a temática em referência também foi abordada no âmbito da ADI 4905, julgada na mesma ocasião.

Nesse cenário, os contribuintes que tenham sofrido a cobrança da multa isolada de 50% sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal do Brasil podem adotar as medidas jurídicas cabíveis para afastar a exigência ilegítima, seja por meio da restituição dos valores já pagos indevidamente, seja mediante o cancelamento de cobranças ativas.

Sobre a autora
Lucianne Coimbra Klein

* Consultora e Advogada Tributário e Cível inscrita na OAB/SC sob o nº 22.376, graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC no ano de 2006. * Pós-Graduada em Direito Tributário pela UNIDERP no ano de 2009. * Conta com mais de 15 anos de atuação efetiva em consultoria e advocacia no ramo do Direito Tributário, militando nas esferas federal, estadual e municipal e no campo aduaneiro, e no ramo do Direito Civil, especialmente nas áreas empresarial, societária e de inventários judiciais e extrajudiciais. * Experiente no campo da tributação de operações com criptoativos, a exemplo das criptomoedas. * Habilitada a atender clientes em idioma Inglês.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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