DECISÃO: Candidata não pode ser excluída de concurso da FAB devido a limite de idade que deve ser exigida no momento da inscrição

27/10/2023 às 16:23

Resumo:


  • Candidata a sargento da FAB teve o direito de prosseguir em concurso mesmo após ultrapassar o limite de idade devido à alteração da data de incorporação provocada pela crise da Covid-19.

  • A União defendeu a exigência etária baseada em legislação, mas o juiz federal convocado no TRF1, Emmanuel Mascena de Medeiros, afirmou que a idade deve ser verificada no momento da inscrição.

  • A decisão do TRF1 foi unânime, considerando injusto penalizar a candidata por uma alteração de cronograma fora de seu controle.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma candidata ao cargo de sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de prosseguir no certame do qual foi excluída por extrapolar o limite de idade fixado no edital do concurso, de 40 anos no ato da incorporação. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mantendo a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA). 

De acordo com autos, na última etapa do processo seletivo a autora teria 40 anos, mas em razão da crise sanitária da Covid-19, a data da incorporação foi alterada, o que acarretou a extrapolação do limite etário por parte da candidata, que completou 41 anos antes do último ato do concurso. 

Em seu recurso, a União alegou, em resumo, que a exigência etária tem respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.594/2019. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade-limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame”. 

Além disso, segundo o magistrado, a candidata não pode ser prejudicada por ato que não deu causa, uma vez que a crise provocada pela Covid-19 alterou a data para conclusão do processo seletivo. 

A decisão do Colegiado foi unânime. 

Processo: 1037276-06.2021.4.01.3700 

 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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