A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, na última quarta-feira (09/11), o recurso de uma operadora de planos de saúde que impediu a contratação de seu serviço por uma consumidora endividada. Ela processou a operadora após ter o fornecimento do serviço recusado devido ao nome negativado. Na prática, a decisão estabelece que a inadimplência do cliente não justifica que empresas adotem políticas restritivas. A ação foi julgada pelo STJ após a empresa ter recorrido de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que já havia decidido que a prática é abusiva.
A decisão da corte pode influenciar decisões em todo o país, ainda que não precise ser obrigatoriamente seguida pelos tribunais. O ministro Moura Ribeiro, que votou contra o provimento da empresa e foi seguido por outros três colegas da Corte, destacou que os planos de saúde fornecem acesso a um direito fundamental: o direito à saúde. Logo, não seria viável diferenciar as pessoas entre endividadas e não endividadas.
A Lei 9.565/1998 define o funcionamento de serviços de saúde particulares. Segundo a assessora jurídica do Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) Vanessa de Albuquerque Todeschini, a decisão do STF esclarece que, se a legislação não impede a contratação de quem possui o nome negativado, isso significa que o Poder Judiciário não pode chancelar a conduta de empresas que recusem clientes endividados, já que essa conduta não está amparada pela lei.
Na avaliação da equipe do NUDECON, a decisão concede maior segurança jurídica para consumidores(as) com nome negativado que queiram contratar planos privados. “O resultado do julgamento gera grande impacto no direito à saúde das pessoas, pois reforça que o indivíduo inadimplente não deve ser penalizado a se abster de um direito fundamental, previsto na Constituição Federal”, conclui ela.
(Fonte: Defensoria Pública - PR)