Contribuição destinada ao SENAR é válida

20/11/2023 às 10:35
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Em 08/11/2023, transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, proferida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 816.830.

 A temática discutida foi a análise da constitucionalidade da incidência da Contribuição ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

 A tese de repercussão geral fixada está enunciada no Tema 801, com a seguinte redação: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”.

 Ou seja, ficou mantida a cobrança da Contribuição ao SENAR, com alíquota de 0,2% e incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, sob o entendimento de guardar conformidade com a Constituição Federal.

Todas as esferas da Justiça Federal ficam vinculadas ao posicionamento que foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não podendo decidir de maneira diversa, na medida em que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 816.830 foi realizado sob o rito da repercussão geral.

Supremo Tribunal Federal

Tema 801 da Repercussão Geral

Recurso Extraordinário nº 816.830

Relator Ministro Dias Toffoli

Sessão Virtual de 01/09/2023 a 11/09/2023

Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e os embargos de declaração opostos pela União para que a ementa do acórdão embargado passe a ter a seguinte redação: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Contribuição ao SENAR. Sistema S. Artigo 240 da CF. Alcance. Contribuinte empregador rural pessoa física. Base de cálculo. Substituição. Receita bruta da comercialização da produção. Artigo 2º da Lei nº 8.540/91, art. 6º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da Lei nº 10.256/01. Constitucionalidade. Critérios da finalidade e da referibilidade atendidos. 1. O art. 240 da Constituição Federal não implica proibição de mudança das regras matrizes dos tributos destinados às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Preservada a destinação (Sistema S), fica plenamente atendido um dos aspectos do peculiar critério de controle de constitucionalidade dessas contribuições, que é a pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. 2. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 801: 'É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.", tudo nos termos do voto do Relator.

Sobre a autora
Lucianne Coimbra Klein

* Consultora e Advogada Tributário e Cível inscrita na OAB/SC sob o nº 22.376, graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC no ano de 2006. * Pós-Graduada em Direito Tributário pela UNIDERP no ano de 2009. * Conta com mais de 15 anos de atuação efetiva em consultoria e advocacia no ramo do Direito Tributário, militando nas esferas federal, estadual e municipal e no campo aduaneiro, e no ramo do Direito Civil, especialmente nas áreas empresarial, societária e de inventários judiciais e extrajudiciais. * Experiente no campo da tributação de operações com criptoativos, a exemplo das criptomoedas.

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