O Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT, em brilhante decisão proferida nos autos nº Acórdão 1798459 – 07071811820238070007, reconheceu a responsabilidade do banco em casos de fraude financeira em movimentação bancária.
O caso em questão envolve um recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra uma sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais relacionados a movimentações financeiras fraudulentas e atípicas.
Na preliminar, o Banco do Brasil alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que não deveria ser responsável por restituir valores descontados por transações realizadas com a senha pessoal da parte autora. O Desembargador rejeitou essa preliminar, destacando que a instituição bancária já havia sido condenada em primeira instância, o que a tornava parte legítima na demanda.
No mérito, o Banco do Brasil sustentou que a responsabilidade pelos danos era exclusiva da parte autora, afirmando que não cabia à instituição financeira averiguar e indicar fraudes. Entretanto, o Desembargador discordou dessa posição, ressaltando que a relação jurídica entre as partes era de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado enfatizou que o risco de fraude é inerente à atividade bancária e que a segurança das operações é um dever indeclinável da instituição financeira. Ele considerou clara a responsabilidade objetiva do banco, citando o Enunciado de Súmula n.º 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Além disso, o Desembargador respaldou sua decisão citando precedentes jurisprudenciais que confirmam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes. Ele ressaltou que o risco faz parte da atividade bancária e que a falta de adoção de mecanismos de segurança adequados configura conduta negligente por parte do banco.
Ao analisar o valor da indenização, o magistrado destacou a necessidade de equidade e proporcionalidade. Ele fixou o montante em R$ 5.000,00, levando em consideração a condição econômica das partes envolvidas, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade.
A decisão destaca a importância da responsabilidade objetiva das instituições financeiras diante de casos de fraudes, reforçando a proteção ao consumidor e a necessidade de rigor na segurança das operações bancárias.
A referida decisão tem grande importância na criação de precedentes jurisprudenciais, tendo em vista que como se apurou, o crescente número de reclamações sobre fraudes em movimentações bancárias é uma preocupação global que afeta milhões de pessoas em todo país (Reclamações referência).
Com o avanço da tecnologia e a digitalização dos serviços financeiros, as oportunidades para atividades fraudulentas também aumentaram, colocando em risco a segurança financeira e a privacidade dos consumidores, razão pela qual é necessário o avanço jurisprudencial sobre a referida questão.
Veja a Ementa do acórdão na íntegra:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. PAGAMENTO E TRANSFERÊNCIA MEDIANTE FRAUDE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO/RÉU.
1. Pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formuladas na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco/réu rejeitada.
2. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, pois a parte autora e a parte ré se encontram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo assim a incidência da legislação consumerista ao caso em tela.
3. O prejuízo decorrente da conduta desidiosa do banco requerido/recorrente, que deixou de adotar os mecanismos de segurança necessários no seu canal com os seus clientes, não pode ser transferido à parte requerente, pessoa estranha à operação bancária realizada mediante fraude no pagamento e transferência de valores.
4. As instituições financeiras devem gerir contas e contratos com segurança, respondendo de forma objetiva por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Súmula 479 do STJ.
5. A parte apelada/autora sofreu ofensas imateriais de encargos extras, em razão das movimentações suspeitas realizadas em sua conta bancária, embora tenham sido devolvidos apenas em Juízo. Assim, a conclusão que se chega é a de que é cabível a indenização a título de danos morais, devendo o Banco apelante reparar o dano sofrido pelo apelado.
6. A majoração ou redução do valor arbitrado a título de danos morais deve ocorrer de acordo com a situação dos autos e considerando tais fatores, reputo adequado e mais condizente o valor estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que os valores foram restituídos à parte autora, minorando assim a ofensa imaterial.
7. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO o recurso da parte autora e PARCIALMENTE PROVIDO o do banco/réu para diminuir o valor do dano moral.
(Acórdão 1798459, 07071811820238070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 21/12/2023).
Referências
1. BANCO DO BRASIL. Falha na segurança da conta corrente. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/banco-do-brasil/falha-na-seguranca-da-conta-corrente-banco-do-brasil_WTFyIRSVrV-oLbeP/. Acesso em: 20 dez. 2023, às 17:30.
2. BANCO DO BRASIL. Fraude na conta corrente. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/banco-do-brasil/fraude-na-conta-corrente_kEc49Df-NZX6Tw4u/. Acesso em: 20 dez. 2023, às 17:30.
3. BANCO DO BRASIL. Limite do PIX alterado sem nenhum aviso. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/banco-do-brasil/limite-do-pix-alterado-sem-nenhum-aviso_0dusI84pmAGGaja5/. Acesso em: 20 dez. 2023, às 17:30.
4. BANCO DO BRASIL. Fraude em meu nome. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/banco-do-brasil/fraude-em-meu-nome_F5Sg4E1c5mQgUbFU/. Acesso em: 20 dez. 2023, às 17:30.
5. BANCO DO BRASIL. Falhas graves de segurança eletrônica no Banco do Brasil. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/banco-do-brasil/falhas-graves-de-seguranca-eletronica-no-banco-do-brasil__6JVUvkuYf4G7nGw/. Acesso em: 20 dez. 2023, às 17:30.
6. NASCIMENTO PEIXOTO ADVOGADOS. Falsa portabilidade de empréstimo: Suspenda os descontos. Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/artigos/publicacao/2263019/falsa-portabilidade-de-emprestimo-suspenda-os-descontos. Acesso em: 20 dez. 2023, às 17:45.
7. NEXT (BANCO). Fui vítima de um e o banco me envia um e-mail dizendo que não pode fazer. Disponível em: https://www.reclameaqui.com.br/next-me/fui-vitima-de-um-e-o-banco-me-envia-um-gmail-dizendo-que-nao-pode-fazer_AV2HObpesAY-H3RG/. Acesso em: 20 dez. 2023, às 17:30.