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Juízo de plantão acolhe pleito de arquivamento de ação penal após protelação do juízo

26/12/2023 às 11:14

Resumo:


  • O Juízo de Plantão acatou o pedido de arquivamento de uma ação penal relacionada a uma contravenção penal, com base na teoria estruturante de Friedrich Müller, que sustenta a interpretação ampla das normas jurídicas.

  • A petição defendeu o arquivamento do processo devido ao tempo decorrido e à ilegitimidade ativa, argumentando que a clareza das normas é resultado de interpretação e que os prazos legais devem ser respeitados para a validade dos procedimentos judiciais.

  • A decisão estabelece um precedente sobre a importância do cumprimento dos prazos legais e a necessidade de fundamentação sólida, mesmo em casos de arquivamento, e pode influenciar decisões futuras em situações urgentes e específicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Decisão de arquivamento de ação penal por protelação do juízo destaca interpretação extensiva da norma jurídica, ressaltando a importância do cumprimento dos prazos legais.

O Juízo de Plantão acolheu o pleito de arquivamento de uma ação penal após um período de protelação do juízo. O cerne da questão residiu na análise de um Termo Circunstanciado, instaurado para investigar uma contravenção penal, especificamente a prevista no artigo 163 do Código Penal.

A petição apresentada por Guilherme Lucas T Carvalho foi pautada na solicitação do arquivamento do processo, fundamentando-se na persecução penal e na ilegitimidade ativa.

No requerimento, para fundamentar a possibilidade de acolhimento do pedido pelo Juízo Plantonista, o peticionante invocou a teoria estruturante de Friedrich Müller, ressaltando que a norma e ritos não se restringe ao seu texto literal, sendo sempre passível de interpretação ampla:

“Ab initio, para solicitar a apreciação deste Juízo, gostaria de invocar a teoria estruturante de Friedrich Müller, a qual sustenta que a norma não se restringe ao seu texto literal, sendo passível de interpretação ampla. Mesmo quando a lei trata de ritos, trâmites e normas de forma clara, a aparente ausência de ambiguidade não exclui a possibilidade de interpretação. A própria clareza textual, ao ser analisada, é também, justamente, o fruto de uma interpretação. Com essa perspectiva e nesse norte, pleiteio apreciação deste juízo face as peculiaridades do pedido.”

Nesse sentido, a decisão proferida pelo Juízo de Plantão atenta para a interpretação extensiva da norma jurídica, reconhecendo os limites temporais estabelecidos para o exercício da ação penal. Esta decisão não apenas encerra o processo em questão, mas também ressalta a importância do cumprimento dos prazos legais como fundamento para a validade e andamento dos procedimentos judiciais.

Este desfecho, embasado em preceitos legais sólidos e no exercício da interpretação extensiva das normas jurídicas, evidencia o papel do Judiciário na preservação da ordem legal e na garantia dos direitos individuais.

A argumentação do peticionante destaca a natureza interpretativa das normas legais, mesmo quando aparentemente claras, sublinhando que até mesmo a clareza textual é resultado de uma interpretação. Essa perspectiva, embasada na teoria mencionada, reforça a necessidade de uma apreciação mais ampla e cuidadosa.

A solicitação de arquivamento, ancorada nos pareceres ministeriais e na reiteração dos fatos narrados, enfatiza a urgência de encerrar a ação penal. O peticionante destaca os danos gerados pelo prolongamento do processo, reforçando a necessidade de celeridade na análise judicial, principalmente em casos que podem impactar diretamente os direitos individuais dos envolvidos:

‘[...] Reitero desde já as devidas escusas por ter que recorrer a este Juízo de Plantão, mas o processo em si, já gera danos. Com os mais elevados cumprimentos e com as cautelas de estilo. Pede deferimento.”

A defesa enfatizou a perpetuação no tempo da ação penal como um fator prejudicial aos direitos. Diante disso, pleiteou face o Juízo de Plantão que, conforme os documentos apresentados, bem como os pareceres ministeriais reiterados, procedeu o arquivamento do processo em questão.


Dos Precedentes Após o Acolhimento

A decisão proferida no Juízo de Plantão, acolhendo o pleito de arquivamento devido ao protelamento do Juízo, abre um precedente significativo que pode influenciar futuras decisões em casos semelhantes. No entanto, é importante considerar que o precedente gerado em um contexto de plantão judiciário pode apresentar algumas peculiaridades em relação a decisões tomadas em circunstâncias regulares.

O fato de a decisão ter sido tomada durante o plantão judiciário pode gerar um precedente mais restrito, uma vez que essas decisões costumam abordar questões urgentes e específicas. Porém, a jurisprudência formada a partir do caso pode ser utilizada como referência em situações futuras em que se verifique uma semelhança substancial.

O precedente estabelecido destaca a importância do respeito aos prazos legais e à necessidade de uma fundamentação jurídica sólida, mesmo em processos que buscam arquivamento. A decisão baseou-se na análise cuidadosa da decadência do processo em razão da não apresentação de queixa-crime no prazo legal estipulado, sinalizando a relevância do cumprimento rigoroso dos requisitos processuais.

Os advogados que, em situações futuras, enfrentarem casos similares em que a urgência demanda uma análise durante o plantão judiciário podem se valer desse precedente como argumento jurídico. A clareza na exposição dos fundamentos para o arquivamento, aliada à compreensão dos princípios destacados na decisão, pode fortalecer a posição das partes que buscam resolução rápida e justa em circunstâncias análogas.

Contudo, é importante notar que o uso desse precedente pode ser mais eficaz em situações em que as características do caso em questão se assemelham de maneira substancial ao precedente estabelecido.

A jurisprudência formada em plantão judiciário muitas vezes reflete a urgência e as particularidades do momento, o que pode limitar sua aplicabilidade em casos mais amplos ou complexos.


AUTOS Nº 5003683-73.2023.8.13.0241

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