Servidor tem direito à licença-paternidade de 120 dias em caso de falecimento da genitora, decide TRF1

01/04/2024 às 15:18

Resumo:


  • O Tribunal Regional Federal concedeu licença-paternidade equiparada à licença-maternidade a um servidor da UFMT.

  • O genitor solicitou o benefício de 120 dias após o falecimento da esposa, para cuidar da filha recém-nascida.

  • O relator do caso destacou a importância da proteção ao recém-nascido e o direito do pai de acompanhar o desenvolvimento da criança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Afigura-se desarrazoado negar ao servidor a concessão do benefício, pois além de suportar a ausência da esposa se veria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que no início da vida necessita de acompanhamento e proteção especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) em face de sentença que concedeu licença-paternidade a um servidor equiparada à licença-maternidade (artigo 207, Lei n. 8.112/90).

O genitor/servidor pretendeu o benefício equiparado de 120 dias tendo em vista o falecimento da esposa cinco dias após dar à luz uma filha. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que a concessão da licença-maternidade ao genitor, no caso, visa o direito de proteção ao recém-nascido, sobretudo na ausência de previsão legal específica, quando o julgador deve recorrer a outras fontes do direito, dentre elas, a analogia e a equidade

“Afigura-se desarrazoado negar ao impetrante a concessão do benefício, pois além de suportar a ausência da esposa se veria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que no início da vida necessita de acompanhamento e proteção especial”, votou o relator.

O desembargador argumentou que a condição de único responsável pelo provimento das necessidades básicas da filha recém-nascida, tanto de cunho afetivo quanto material, assegura-lhe o direito à fruição da licença-paternidade nos mesmos moldes da licença-maternidade

Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0000829-26.2013.4.01.3600

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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