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Menor de 18 anos tem direito de receber pensão por morte desde a data do óbito do falecido

05/06/2024 às 19:43
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A decisão da turma recursal concedeu à menor de 18 anos o direito de receber pensão por morte desde a data do óbito do pai, baseando-se na legislação vigente na época.

A 2ª Turma recursal 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima do TRF 1ª Região, em julgamento virtual, concedeu a uma menor de 18 anos o direito de receber a pensão por morte desde a data do óbito do seu pai.

Em primeiro grau, o Juiz Federal da Vara do Juizado Especial da Subseção de Teixeira de Freitas julgou improcedente o pedido da menor de receber a pensão por morte, sob a justificativa de que na data de entrada do requerimento em 10/06/2021 “já estava em vigor a nova redação do caput do art. 74. da Lei 8.213/91, dada pela MP 871/19, a qual estabelecia prazo de até 180 dias do falecimento para que a DIB retroagisse ao óbito em caso de absolutamente incapaz”, sendo que como o requerimento se deu em 2021, ou seja, após decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias do óbito ocorrido em 2017, “a DIP foi fixada corretamente na DER”.

Inconformada com a sentença, a Recorrente interpôs recurso inominado argumentando que, a luz do Princípio Tempus Regit Actum, aplica-se a legislação vigente na época da ocorrência do fato gerador, ou seja, na data do óbito.

Nesse cenário, como na época do óbito, a redação do artigo 74, I, da Lei n° 8.213/91 previa que o benefício de pensão por morte era devido ao conjunto de dependentes desde o óbito, se requerida em até noventa dias, porém, em se tratando de pensionista menor não há que se falar em fluência do prazo prescricional de 90 (noventa) dias previsto no artigo 74, I, da Lei n° 8.213/91 para requerer o benefício de pensão por morte, uma vez que o parágrafo único do artigo 103, interpretado em conjunto com o então vigente artigo 79 da Lei de Benefícios Previdenciários excepcionam o direito do pensionista menor, e ainda afasta o início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, valendo-se do conceito do termo menor, aquele previsto no artigo 5° do Código Civil, que considera que “a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.”

Além disso, a Recorrente justificou que na época do fato gerador, o STJ e demais Tribunais entendiam que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para se pleitear os valores retroativos de pensão por morte inicia-se, para o dependente menor de idade, quando ele já é capaz de realizar, por si só, todos os atos da vida civil, ou seja, aos 18 anos de idade, conforme julgados assim ementados:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO . A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79. da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.

(STJ - REsp: 1405909 AL 2013/0324089-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ. DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE O ÓBITO E A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 21 ANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O benefício de pensão por morte, consoante o art. 74. da Lei n. 8.213/91, pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; a qualidade de dependente e a comprovação da dependência econômica (no caso dos dependentes das classes II e III do art. 16. da lei de regência). 2. O direito à pensão, em se tratando de menor absolutamente incapaz, nasce na data do óbito, por força do atual art. 74, I, da Lei 8.213/91, ficando suspensa a prescrição até a maioridade, na forma do art. 198, I, do Código Civil, razão pela qual, ainda que o beneficiário não faça mais jus às prestações sucessivas do benefício, ainda poderá ajuizar ação visando ao recebimento das parcelas retroativas, desde que não escoado o prazo da prescrição quinquenal. 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para se pleitear os valores retroativos de pensão por morte inicia-se, para o dependente menor de idade, quando ele já é capaz de realizar, por si só, todos os atos da vida civil, ou seja, aos 18 anos de idade (Precedentes do STJ e desta 1ª CRP-MG). 4. Juros de mora e correção monetária de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Invertidos os ônus da sucumbência, o INSS fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento), tendo em vista que não há parcelas vincendas, não incidindo a limitação da Súmula 111 do STJ. 6. Sem custas, na forma da lei. 7. Apelação da parte autora provida.

(TRF-1 - AC: 00285914320064013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/10/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 17/11/2016)

Ao julgar o recurso da Recorrente, a Turma Recursal acatou os argumentos e reformou a sentença para julgar procedente a ação e garantiu o direito de receber a pensão por morte desde a data do óbito até a DER.

Segundo o voto vencedor, no entendimento do STJ no RESP 1.405.909-AL, a interpretação da expressão pensionista menor prevista no então vigente art. 79. da Lei 8.213/90, que estabelecia não se aplicar ao menor o prazo decadencial para o ato de revisão do ato de concessão de benefício, se faz com base no Código Civil que, em seu art. 5º, expressamente afirma que a menoridade cessa somente aos dezoito anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Portanto, como o óbito ocorreu em 17/06/2017, estava em vigor o art. 79. da Lei n. 8.213/91, a prescrição prevista no art. 103. do mesmo diploma legal não se aplicava à Recorrente, porquanto era menor de idade na data do óbito, razão pela qual o termo inicial da pensão por morte deveria ser fixado na data do óbito.

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O processo transitou em julgado em 04/06/2024 e não cabe mais recurso.

Processo n° 1004206-92.2021.4.01.3313

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

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