A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um segurado que buscava a retroação da data de início de sua aposentadoria por idade urbana, reconhecendo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cometeu erro ao indeferir o primeiro requerimento administrativo do benefício, formulado em 16 de fevereiro de 2019. A decisão determinou a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à data desse primeiro pedido, com o consequente pagamento das parcelas vencidas
No primeiro requerimento, o INSS emitiu uma exigência para apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a vínculo do segurado com o Governo do Estado de São Paulo. Contudo, esse vínculo era de natureza celetista, regularmente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e devidamente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que torna indevida a exigência de CTC, já que tal documento é exigido apenas para vínculos de regimes próprios de previdência social
Ao analisar o recurso, a Primeira Turma do TRF1 reconheceu que os dados constantes no CNIS e na CTPS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, restou demonstrado que o segurado já preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana desde o primeiro requerimento administrativo, sendo indevida a negativa inicial do INSS
A decisão também destacou entendimento consolidado de que o segurado não pode ser penalizado por erro da Administração Pública. Nesse contexto, a formulação de um novo pedido administrativo, posteriormente deferido pelo próprio INSS não caracteriza renúncia às parcelas retroativas, tampouco impede a retroação da DIB quando comprovado que os requisitos legais já estavam preenchidos no momento do primeiro protocolo.
Com isso, o TRF1 determinou a fixação da DIB em 16/02/2019, o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) considerando apenas as contribuições vertidas até essa data, o pagamento das diferenças devidas, com compensação dos valores já pagos, além de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em virtude do julgamento do recurso, a Primeira Turma do TRF1 fixou a seguinte tese: “1. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição é indevida para averbação de vínculo celetista com ente público vinculado ao RGPS. 2. O indeferimento administrativo fundado em erro do INSS autoriza a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A formulação de novo pedido administrativo não configura renúncia tácita às parcelas retroativas devidas.”
A decisão reforça a importância do controle judicial sobre os atos administrativos do INSS, especialmente em casos de exigências indevidas que acabam por retardar, de forma injusta, a concessão de benefícios previdenciários aos segurados. Trata-se de mais um precedente relevante em favor da proteção do direito fundamental à previdência social e da segurança jurídica dos segurados frente a equívocos da Administração.
Processo n° 1000869-61.2022.4.01.3313