TRF1 reconhece erro do INSS e garante aposentadoria por idade urbana a segurado prejudicado por exigência indevida

25/11/2025 às 14:55

Resumo:


  • O TRF1 reconheceu erro do INSS ao negar a aposentadoria por idade urbana retroagindo a Data de Início do Benefício (DIB) ao primeiro requerimento do segurado.

  • Foi destacado que a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição para vínculo celetista com ente público é indevida, quando os dados estão registrados no CNIS e na CTPS.

  • A decisão ressaltou que o segurado não pode ser prejudicado por erros da Administração Pública, permitindo a retroação da DIB e o pagamento das parcelas retroativas devidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um segurado que buscava a retroação da data de início de sua aposentadoria por idade urbana, reconhecendo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cometeu erro ao indeferir o primeiro requerimento administrativo do benefício, formulado em 16 de fevereiro de 2019. A decisão determinou a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à data desse primeiro pedido, com o consequente pagamento das parcelas vencidas

 

No primeiro requerimento, o INSS emitiu uma exigência para apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a vínculo do segurado com o Governo do Estado de São Paulo. Contudo, esse vínculo era de natureza celetista, regularmente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e devidamente registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que torna indevida a exigência de CTC, já que tal documento é exigido apenas para vínculos de regimes próprios de previdência social

 

Ao analisar o recurso, a Primeira Turma do TRF1 reconheceu que os dados constantes no CNIS e na CTPS gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, restou demonstrado que o segurado já preenchia todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana desde o primeiro requerimento administrativo, sendo indevida a negativa inicial do INSS

 

A decisão também destacou entendimento consolidado de que o segurado não pode ser penalizado por erro da Administração Pública. Nesse contexto, a formulação de um novo pedido administrativo, posteriormente deferido pelo próprio INSS não caracteriza renúncia às parcelas retroativas, tampouco impede a retroação da DIB quando comprovado que os requisitos legais já estavam preenchidos no momento do primeiro protocolo.

 

Com isso, o TRF1 determinou a fixação da DIB em 16/02/2019, o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) considerando apenas as contribuições vertidas até essa data, o pagamento das diferenças devidas, com compensação dos valores já pagos, além de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

 

Em virtude do julgamento do recurso, a Primeira Turma do TRF1 fixou a seguinte tese: “1. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição é indevida para averbação de vínculo celetista com ente público vinculado ao RGPS. 2. O indeferimento administrativo fundado em erro do INSS autoriza a retroação da DIB à data do primeiro requerimento, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A formulação de novo pedido administrativo não configura renúncia tácita às parcelas retroativas devidas.”

 

A decisão reforça a importância do controle judicial sobre os atos administrativos do INSS, especialmente em casos de exigências indevidas que acabam por retardar, de forma injusta, a concessão de benefícios previdenciários aos segurados. Trata-se de mais um precedente relevante em favor da proteção do direito fundamental à previdência social e da segurança jurídica dos segurados frente a equívocos da Administração.

 

Processo n° 1000869-61.2022.4.01.3313 

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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