A Justiça do Trabalho pode notificar pelo Whatsapp?

26/03/2026 às 10:04
Leia nesta página:

A resposta é sim, meus caros. 
A Justiça do Trabalho pode promover a notificação da parte pelo Whatsapp.

Primeiro, devemos entender o que é a notificação, ok?

Notificação, na Justiça do Trabalho, é toda e qualquer comunicação oficial realizada pelo judiciário, destinado às partes ou pessoas envolvidas no processo (como advogados, peritos, assistentes técnicos, testemunhas, terceiros interessados no processo). Assim, sempre que houver necessidade de tornar-se público alguma informação, se promove a notificação das partes e interessados para que tomem conhecimento daquele fato/documento e para que, caso desejem, se manifestem ou intervenham no processo.

De acordo com o parágrafo único, do art. 774, da CLT, temos, como regra, a realização de notificação postal na Justiça do Trabalho, com o envio da comunicação pelos Correios (alguns Tribunais, como o da Bahia, inclusive, possuem um sistema de confirmação da postagem e recebimento de notificações postais - o E-Carta).

Porém, como toda regra, aqui também temos as exceções.

Uma exceção prevista na CLT é a da notificação por Edital (art. 841, §1°), quando a Justiça publica aquela comunicação em jornal oficial ou em expediente forense (Diário Eletrônico da Justiça) e se considera que a parte/pessoa interessada foi comunicada dentro do prazo estabelecido no Edital (que normalmente é de 20 dias após a publicação do Edital).

Porém, ainda temos outras exceções, especialmente previstas no CPC (lá denominada de citação), Código de Processo Civil, que é aplicado ao processo do trabalho. No CPC, existe a diferenciação de citação (comunicação inicial do processo), das intimações (comunicações posteriores). No processo do trabalho, tudo é notificação, independente do momento processual.

E, no CPC, é possível que a citação seja realizada por oficial de justiça e por meios eletrônicos.

Será por oficial de justiça, quando houver indícios de que a parte/interessado evade-se ou dificulta a citação postal ou não existe confirmação de dados para a realização da notificação eletrônica.
Por sua vez, com a Lei 14.195/2021, o CPC condicionou que a citação será preferencialmente realizada por meios eletrônicos, como e-mail, fax (tempos das cavernas) e, incluindo-se, o whatsapp.
Assim, é plenamente possível que o servidor (caso exista essa definição internamente na secretaria da Vara do Trabalho) ou o próprio oficial de justiça promova a notificação da parte por whatsapp na Justiça do Trabalho.

Comumente, inclusive, vemos petições iniciais ou empresas que já credenciam essa informação para a recepção de notificações.

E vamos com exemplos práticos?

Recentemente, a Subseção II de Dissídios Individuais do TST - SBDI-II, órgão especializado, decidiu que a notificação realizada pelo Whatsapp é plenamente válida, não reconhecendo a alegação da parte de nulidade do processo, por não ter confiado nas informações que haviam sido repassadas na mensagem.

Segundo a SBDI-II, a notificação é válida, desde que enviada para a parte envolvida no processo, em número de telefone de titularidade da pessoa e mediante confirmação de sua identidade (Processo de referência 0010047-58.2022.5.03.0000.
Assim, meus amigos, caso recebam uma notificação pelo Whatsapp, confirmem a identidade do servidor ou do oficial de justiça e, de posse da numeração do processo, verifiquem a veracidade da ação, constituindo advogados para promoção de sua defesa.

Sobre o autor
Sidnei Alex da Silva Costa

Advogado especializado e apaixonado pelo Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Coletivo e Sindical.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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